Siga o seguinte link |
Contexto |
1. O que mudou na Lei do Cinema e na respetiva regulamentação? O Decreto-Lei nº 74/2021 desenvolve e regulamenta a aplicação das disposições da Lei do Cinema relativas às taxas que constituem receita do ICA, I.P. (e, em parte, da Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema) e às obrigações de investimento em produção e promoção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias, dando também aplicação ao artigo 45º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais (Lei nº 27/2007 na sua redação atual), que transpõe a Diretiva (UE) nº 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho. Consultar: Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 2. Quando entra em vigor o regime revisto de taxas e obrigações de investimento? O regime revisto, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 74/2021, entra em vigor em 1 de janeiro de 2022. A entrada em vigor das taxas previstas ocorre da seguinte forma: Consultar: Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 3. Qual o âmbito de aplicação territorial da legislação agora revista? A legislação e regulamentação é aplicável em todo o território nacional (território definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira). 4. O que acontece ao regime de programas de apoio do ICA regulamentado pelo Decreto-Lei nº 25/2018? O Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto revoga apenas parcialmente o Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril, na parte correspondente aos regimes de taxas e obrigações de investimento, reconhecimento da nacionalidade/coprodução e da natureza de obra de produção independente e em matéria de auxílios de Estado. Consultar: Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto |
5. Qual é o regime de tratamento de dados de pessoas singulares e coletivas? O artigo 3º do Decreto-Lei nº 74/2021 assegura a confidencialidade de dados pessoais, fiscais e financeiros e outros que constituam segredo de negócio e/ou que estejam protegidos por direito de autor, ao mesmo tempo que possibilita o cumprimento das obrigações de informação e transparência do ICA, I.P.
A responsabilidade pelo tratamento de dados recolhidos no âmbito das atividades enquadradas neste novo regime pertence ao ICA, I. P. Consultar: Artigo 3º nº2 do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 7. Que documentos e informações são considerados sensíveis no âmbito da proteção e tratamento de dados recolhidos? Os documentos e informações considerados sensíveis para efeitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 74/2021 são: 8. Como concilia o ICA, I.P. a proteção de dados sensíveis com as suas obrigações de verificação de cumprimento e de publicidade? O ICA, I.P. não divulga, nomeadamente: Consultar: Artigo 3º nº9 e 39º Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 9. Que dados recolhidos pelo ICA, I.P. são partilhados com a ERC? O n.º 8 do artigo 45.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais prevê cooperação entre o ICA, I.P. e a ERC, mediante partilha de dados, com vista ao cumprimento da lei, sendo que o artigo 45º se refere às obrigações dos operadores em matéria de difusão de obras europeias, bem como de contribuição para a produção europeia mediante taxas ou obrigações de investimento. |
10. Qual a função do registo das obras cinematográficas e audiovisuais? A função do registo das obras é a de assegurar a segurança, nomeadamente a proteção dos respetivos detentores de direito. Consultar: 24.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro; 11. Quem pode solicitar o registo das obras? O registo das obras pode ser solicitado pelos: Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos) 12. Que obras têm de ser inscritas no Registo das Obras? O Registo é obrigatório para todas as obras que beneficiem de apoios públicos e/ou que sejam objeto de investimentos obrigatórios, bem como para as obras para as quais sejam solicitadas certificações de nacionalidade ou de coprodução ou verificação da qualidade de obra europeia ou de obra de produção independente. Consultar: Artigo 7º nº12 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 13. Qual é a entidade encarregada da verificação da nacionalidade das obras e do reconhecimento de coproduções internacionais? Compete ao ICA: 14. Quais são os elementos que permitem a verificação da nacionalidade de uma obra? Para a verificação da nacionalidade de uma obra, pelo ICA, I.P são necessários os seguintes elementos: a) Inscrição no Registo das Obras do ICA, I. P.; Consultar: Artigo 6º nº6 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 15. O que é e como se obtém o Número ISAN (International Standard Audiovisual Number)? O Número ISAN é um sistema de numeração voluntária através da identificação única e persistente de trabalhos audiovisuais e versões, incluindo filmes, curtas, documentários, programas de televisão, eventos desportivos, publicidade. É utilizado nos sistemas de produção e distribuição, facilitando a interoperabilidade e troca de informação entre stakeholders em todas as etapas: criação, produção, distribuição, consumo e arquivo. |
16. Quais são os "tratados bilaterais em que Portugal é Parte” São os seguintes os tratados bilaterais sobre coprodução cinematográfica, ou, nos casos adiante assinalados, sobre coprodução cinematográfica ou audiovisual, em vigor à data do presente documento: 17. O que é a Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica e quais são as coproduções por ela abrangidas? A Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica é um tratado internacional multilateral, aberto à assinatura de Estados-Membros do Conselho da Europa em 1992. Portugal assinou a Convenção em 1994 e ratificou-a em 1996, sendo aplicável deste 1997. 18. O que é o Acordo Ibero-americano de Coprodução Cinematográfica e quais são as coproduções por ela abrangidas? O Acordo Ibero-Americano de Coprodução Cinematográfica é um tratado internacional multilateral, celebrado no âmbito da Cooperação Iberoamericana em 1989. Portugal ratificou o Acordo e o respetivo protocolo de emenda em 2017. 19. Estes tratados internacionais não abrangem as obras audiovisuais? Regra geral, não. A Convenção do Conselho da Europa sobre coprodução cinematográfica e o Acordo Ibero-americano de Coprodução Cinematográfica, tal como as respetivas designações indicam, abrangem unicamente obras cinematográficas. 20. Há relação entre reconhecimento de coprodução e nacionalidade das obras para efeitos de cumprimento de quotas e de obrigações de investimento? Não. O reconhecimento oficial de coproduções tem unicamente os efeitos previstos nos respetivos tratados, sendo que o tratamento nacional concedido é relevante para efeitos de apoios públicos ou outros benefícios, mas não tem implicações sobre a qualificação de "obra europeia” para efeitos das quotas previstas na Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido ou para efeitos das obrigações de investimento previstas na Lei do Cinema. 21. O que acontece perante a existência de um projeto de coprodução com coprodutores estabelecidos em Estados não vinculados pelos tratados bilaterais ou pelas convenções multilaterais sobre coprodução? Se, nessa obra, a participação dos coprodutores portugueses for maioritária e os requisitos aplicáveis previstos na alínea m) do nº 1 do artigo 2º da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro) forem satisfeitos, a obra poderá ser reconhecida como nacional, logo como europeia. Legislação aplicável: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema 22. Em que se traduz concretamente o nº 5 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 74/2021 e o que são os "procedimentos ad hoc equivalentes ao reconhecimento mútuo de coproduções”? O nº 5 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 74/2021 é uma norma habilitante que autoriza o ICA, I.P., em certas condições previstas, a atribuir a certas obras um estatuto equivalente ao de coprodução oficial. 23. Como é feito o reconhecimento oficial de uma coprodução internacional? O reconhecimento oficial de uma coprodução internacional efetua-se nos termos e com base nos elementos previstos no tratado de coprodução que lhe seja aplicável, incluindo, em qualquer caso: Consultar: Artigo 6º Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 24. Quais são os requisitos de um contrato de coprodução? Os contratos de coprodução devem, em qualquer caso, explicitar de forma precisa: Consultar: Artigo 8º Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 25. As normas sobre o teor dos contratos de coprodução aplicam-se a qualquer contrato de coprodução? Não, apenas nos casos em que seja solicitada a verificação da nacionalidade ou da qualidade de obra europeia de obras feitas em coprodução, ou da qualidade de obra de produção independente, quando estas incluam coprodutores não independentes, nomeadamente operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido. |
26. A quem compete a verificação da qualificação de uma obra como independente? Compete ao ICA, I. P., a verificação do cumprimento dos requisitos relativos à qualificação de obra de produção independente, previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro), e a correspondente certificação. 27. Qual a definição de obra de produção independente? Entende-se por "obra de produção independente” a obra cinematográfica e audiovisual produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: 27.A- O reconhecimento da qualidade da obra como produção independente é prejudicada pela contratualização de licenças ou autorizações de difusão, entre operadores de televisão sujeitos das obrigações de investimento e produtores independentes, por prazo de duração superior a cinco anos a contar da data da primeira exibição? Sim. As disposições do Decreto-lei nº 25/2018 relativas aos programas de apoio do ICA, entre as quais o artigo 33º, não foram revogadas nem alteradas pela entrada em vigor do Decreto-lei nº 74/2021. Logo, não há alterações relativamente à aplicação do programa de apoio do ICA. 28. O que acontece quando uma obra perde a qualidade de obra de produção independente? O nº 9 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 74/2021 determina que "o não reconhecimento da qualidade de obra de produção independente, ou a perda dessa qualificação, nomeadamente [em resultado da alienação dos direitos do produtor independente ao fim de menos de 5 anos] ou de alteração na estrutura societária do produtor independente, implica: 29. As obras de produção independente não são todas as obras produzidas por produtores independentes? Não. Todas as obras de produção independente são necessariamente produzidas ou coproduzidas por produtores independentes, mas uma obra produzida por um produtor independente não é necessariamente uma obra de produção independente. |
30. O que são as regras nacionais aplicáveis em matéria de auxílios de Estado e o que mudou? São as regras necessárias à compatibilização dos regimes públicos de apoio em Portugal considerando as normas de direito da União Europeia que permitem que os Estados-Membros concedam auxílios (ou "apoios públicos”) a empresas, para o desenvolvimento, produção e distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais, ao abrigo da alínea d) do nº 3 do artigo 107º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na União num sentido contrário ao interesse comum”). O artigo 5º do Decreto-Lei nº 74/2021 determina que: 31. Foram introduzidas mudanças nos limites de intensidade de auxílio? Quais são os limites de intensidade de auxílios (apoios públicos acumulados)? O artigo 5º do Decreto-Lei nº 74/2021 não introduz alterações significativas relativamente às regras anteriormente em vigor (Decreto-Lei nº 25/2018), procedendo, no essencial, a uma melhoria do desenvolvimento das normas em matéria de auxílios de Estado, com vista a maior clareza e segurança jurídica. No que diz respeito aos limites de intensidade de auxílio, as percentagens máximas são as seguintes: a) Escrita e desenvolvimento: até 80 %; Consideram-se "obras difíceis” (cf. subalínea iii) da alínea b) do parágrafo anterior) as seguintes: 32. As grandes empresas podem beneficiar de apoios públicos? Sim. No novo regime as grandes empresas podem beneficiar de apoios públicos. Se os apoios forem atribuídos a projetos de empresas que não sejam pequenas e médias empresas ou que não sejam consideradas como tal por força da sua integração num grupo empresarial que apresente contas consolidadas, os limites referidos no artigo 5º n.º 2 são reduzidos para metade. |
Qual
é a incidência da taxa de exibição?
A taxa de exibição aplica-se às comunicações comerciais audiovisuais difundidas ou apresentadas em serviços de televisão,de operadores de distribuição, em serviços audiovisuais a pedido, em serviços de plataforma de partilha de vídeos e nos programas por estes difundidos ou disponibilizados, bem como à publicidade nos ecrãs de cinema. A taxa é igualmente aplicável às comunicações comerciais audiovisuais difundidas ou apresentadas em serviços que se encontrem sob jurisdição de outro Estado-Membro da União Europeia, desde que visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional. Nestes casos, é unicamente abrangida a comunicação comercial audiovisual dirigida aos consumidores em Portugal, entendendo-se como tal: difundida nos serviços de comunicação social audiovisual em Portugal; A que é inserida em serviços de partilha de vídeos acessíveis a utilizadores em Portugal e que se destina a ser vista, ou que é vista ou é objeto de interação por utilizadores desses serviços em Portugal. A taxa é encargo dos anunciantes, embora a responsabilidade pela sua cobrança e entrega ao Estado seja das entidades que exploram os serviços mencionados no primeiro parágrafo supra : Artigo 10º nº 6 da Lei do Cinema do Decreto-Lei nº74/2021, de 25 de agosto A quem cabe a responsabilidade pelo pagamento ao Estado da taxa de exibição? O pagamento da taxa de exibição é efetuado, por substituição tributária, pelos exibidores, operadores de televisão, operadores de distribuição, operadores de serviços audiovisuais a pedido e fornecedores de serviços de partilha de vídeos, sendo a taxa discriminada na fatura relativa aos serviços a que respeita e cobrada juntamente com o preço desses serviços. Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto Quais são as modalidades de serviços publicitários a que se aplica a taxa de exibição? As modalidades de serviços publicitários a que se aplicam a taxa de exibição são: No caso dos exibidores cinematográficos, a publicidade exibida nas salas de cinema; caso dos operadores de televisão, operadores de distribuição, operadores de serviços audiovisuais a pedido e fornecedores de serviços de partilha de vídeos, qualquer forma de comunicação comercial audiovisual ou de comunicação comercial audiovisual virtual, na aceção das alíneas e) e f) do artigo 2.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais, incluindo as comunicações comerciais audiovisuais com funções interativas. Consultar Artigo 9º nº3 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho- Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a pedido |
Como e quando é feita a liquidação e pagamento da taxa de exibição? A liquidação efetua-se mediante preenchimento de declaração prevista para o efeito, a disponibilizar pelo ICA, I. P., e pela Cinemateca, I. P. O pagamento é efetuado mensalmente. As entidades que exercem pela primeira vez a sua obrigação de liquidação, após a entrada em vigor do novo regime, têm de fazer acompanhar a sua primeira declaração, de uma descrição explicativa dos procedimentos e métodos utilizados para o cumprimento das obrigações de liquidação. No caso, em especial, de entidades estabelecidas em outro Estado-Membro, a referida descrição explicativa deve referir as medidas que lhes permitem identificar a comunicação comercial audiovisual abrangida, isto é, a dirigida a espectadores, consumidores e utilizadores em Portugal e que se destina a ser vista, ou que é vista ou é objeto de interação por utilizadores desses serviços em Portugal. Sempre que existirem alterações nestes procedimentos e métodos, estes devem ser comunicadas ao ICA, I. P. e à Cinemateca, I. P. A taxa a liquidar em janeiro de 2022, sendo referente às receitas de dezembro de 2021, será efetuada ainda ao abrigo do Decreto-Lei nº 25/2018. A taxa de exibição referente às receitas de janeiro de 2022, deverá ser liquidada e paga em fevereiro de 2022, já ao abrigo da nova regulamentação. Consultar: Artigo 10º nº4,5 e 6 e Artigo 12º nº1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto |
Há alterações no regime da taxa sobre serviços de televisão por subscrição, prevista no nº 2 do artigo 10º da Lei do Cinema?
A revisão da Lei do Cinema pela Lei nº 74/2020 não implica alterações no que se refere a esta taxa. Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de (euro) 2€ por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores. Consultar: Artigo 10º nº2 e 3 da Lei 55/2012, Lei do Cinema Legislação adicional: Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto |
38. O que é a taxa sobre serviços audiovisuais a pedido por subscrição ("SVOD”)?
A taxa sobre serviços audiovisuais a pedido por subscrição foi introduzida na Lei do Cinema Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro) pela Lei nº 74/2020. A taxa, tal como o nome indica, aplica-se unicamente aos serviços audiovisuais a pedido acessíveis mediante subscrição e constitui encargo dos respetivos operadores. A taxa é anual e tem o valor de 1% dos proveitos relevantes realizados em Portugal, líquidos das deduções previstas (cf. Questões nºs 41 e 42, infra). Estão previstas isenções (cf. Questão nº 44, infra). Consultar: Lei do Cinema Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro Legislação adicional: Artigo 45º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho- Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a pedido 39. O nº 6 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 74/2021 refere apenas operadores estabelecidos em outro Estado-membro da UE. A taxa não se aplica aos operadores estabelecidos em Portugal? Aplica-se igualmente a todos os operadores, estabelecidos em Portugal ou em outro Estado-Membro, e nunca de outro modo poderia ser, por força da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro) e da Diretiva (UE) 2018/1808, que aquela transpõe. O nº 6 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 74/2021 refere-se apenas aos operadores estabelecidos em outros Estados-Membros porque visa regulamentar especificamente essas situações, em aplicação dos nºs 3 e 4 do artigo 45º da Lei nº 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, enquanto a aplicabilidade da taxa aos operadores estabelecidos em Portugal (taxa SVOD) decorre do nº 5 do artigo 10º da Lei nº 55/2012 na sua redação atual, que a prevê expressamente. Consultar: Artigo 10º nº5 da Lei do Cinema; Artigo 9º nº6 do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto Legislação adicional: Artigo 45º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho- Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a pedido 40. Qual a base de cálculo da taxa SVOD a liquidar e pagar em 2022? A totalidade dos proveitos relevantes do exercício 2021 ou apenas os do período posterior à entrada em vigor da Lei nº 74/2020 (19 de fevereiro de 2021)? Não sendo a taxa SVOD um tributo sobre o rendimento ou o lucro, mas sim uma contribuição indexada aos proveitos realizados no território nacional no ano anterior ao de cada liquidação, a taxa a liquidar e pagar em 2022 tem por base de cálculo a totalidade dos proveitos relevantes do exercício 2021. A entrada em vigor do novo regime, em 1 de janeiro de 2022, implica que a taxa seja liquidada desde então, sendo a primeira liquidação realizada até 30 de abril de 2022. Consultar: Artigo 9º e 10º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto; 41. Como são calculados os proveitos relevantes? Os proveitos relevantes são os rendimentos unicamente do acesso pago, na modalidade de subscrição, a catálogos de operadores de serviços audiovisuais a pedido, com exclusão de outros rendimentos obtidos pelos mesmos operadores, sendo que, no caso de operadores estabelecidos em outros Estados-Membros, contam unicamente os rendimentos gerados pelos clientes em Portugal, sobre os quais é liquidado IVA em Portugal. Para efeitos de incidência da taxa SVOD, são aplicadas aos proveitos relevantes apurados as seguintes deduções: a)O IVA liquidado sobre os serviços sobre os quais incide a taxa; b)As taxas pagas à ERC pelo exercício da atividade de operador dos serviços sobre os quais incide a taxa; c)Taxas ou emolumentos pagos ao ICA, I. P., por atos ou serviços por este prestados; d)A parte dos proveitos da comercialização dos serviços em causa junto dos consumidores finais que não seja rendimento dos operadores sujeitos à taxa, mas sim de operadores de televisão por subscrição sujeitos à taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro,), quando a exploração daqueles serviços se efetue através destes; e)Sendo caso disso, os rendimentos de outras modalidades de acesso incluídas no mesmo serviço, nomeadamente o acesso pago por programa. Consultar: Artigo 9º nºs 5 enº5, 6 e 10 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto Legislação adicional: Artigo 10º nº5 da Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema 42. Para os proveitos relevantes contam apenas os gerados por clientes que contratam diretamente com o operador de serviços audiovisuais a pedido por subscrição? Não. Aplica-se também aos proveitos obtidos através de terceiros, nomeadamente operadores de distribuição ou de serviços de televisão por subscrição. Por exemplo: se o serviço for fornecido ao público através de um operador de distribuição ou de serviços de televisão por subscrição, a taxa aplica-se aos proveitos daí resultantes para o operador de SVOD e, portanto, estes proveitos são incluídos no apuramento de total de proveitos relevantes anuais do operador de SVOD. No exemplo acima, o montante que constitua proveito do operador de distribuição ou de serviços de televisão por subscrição é excluído no apuramento dos proveitos relevantes do operador de SVOD. Cf. alínea d) do nº 5 do artigo 9º. Cf. disposição semelhante, com as devidas diferenças, no caso do apuramento dos proveitos relevantes líquidos, para efeitos de apuramento do montante de investimento obrigatório (cf. alínea (f) do nº 2 do artigo 18º) d Decreto-Lei nº 74/2021). Consultar: Artigo 9º nº 5 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto Legislação adicional: Artigo 10º nº5 Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema 42.A – Para efeitos da isenção do pagamento da taxa sobre os serviços audiovisuais a pedido como é apurado o valor dos proveitos relevantes? O valor dos proveitos relevantes para a atribuição da isenção, nos termos do artigo 9º nº11 do Decreto-Lei nº 74/2021, é o valor líquido após a aplicação de todas as deduções aplicáveis. Consultar: Artigo 9º nº 11 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto Legislação adicional: Artigo 10º nº5 Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema 43. O que significa visar audiências ou dirigir ofertas comerciais ao público no território nacional? Considera-se que um serviço visa audiências ou dirige ofertas comerciais ao público no território nacional quando preenche pelo menos uma das seguintes condições: a) É disponibilizado a espectadores ou clientes em Portugal através de operadores de distribuição em Portugal, ou de outra forma, através de redes de comunicações eletrónicas; b) Aceita o acesso pago ou gratuito de espectadores, clientes ou utilizadores em Portugal ou visa alcançar esses espectadores, clientes ou utilizadores através da inclusão de publicidade ou promoções que lhes sejam especificamente direcionadas; ou c) Utiliza a língua portuguesa, em versão original, ou mediante recurso a legendagem ou dobragem, nos respetivos conteúdos ou na comunicação comercial audiovisual que difunde. Consultar: Artigo 9º nº 7 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema 44. Que operadores estão isentos da taxa SVOD? Como se demonstra a isenção da taxa sobre os serviços audiovisuais a pedido por subscrição? O direito à isenção da taxa para os operadores com baixo volume de negócios ou com baixas audiências decorre do n.º 5 do artigo 45.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, em aplicação da Diretiva (UE) 2018/1808. Nos termos das alíneas ff) e gg) do nº 1 do artigo 2º da mesma Lei da Televisão, um operador: - tem um "baixo volume de negócios” quando este é inferior a 200 000 euros por ano; - tem "baixas audiências” quando estas "forem inferiores a 0,5 prct. considerando, conforme os casos, as audiências totais dos vários operadores ou o número de subscritores ativos”. Por força do nº 11 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 74/2021, os operadores em condições de beneficiar da isenção devem demonstrar esse direito junto do ICA, I.P., declarando, com o suporte documental necessário, nomeadamente certificação por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas (ou por entidade equivalente ou órgão da empresa operadora habilitado/a a emitir ou certificar declarações fiscais na jurisdição em que a empresa estiver estabelecida) de que os seus proveitos relevantes (líquidos das deduções previstas no nº 5 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 74/2021) foram inferiores a 200 000 euros no exercício anterior ao da declaração. Em alternativa, e mediante pedido expresso do operador, este pode solicitar ao ICA, I.P., o direito à isenção por força do critério da parte de mercado que detém em Portugal, ou seja demonstrando que o seu número de subscritores ativos em Portugal no exercício anterior foi inferior a 0,5% do número total de subscritores em Portugal de serviços audiovisuais a pedido por subscrição no mesmo período. Esta aferição é feita nos termos previstos no artigo 19º do Decreto-Lei nº 74/2021, sendo a sua viabilidade dependente da existência ou não de fontes de informação fiáveis e objetivas que permitam conhecer o número total de subscritores em Portugal de serviços do tipo em causa. Não sendo possível, o direito à isenção dependerá do preenchimento da condição de baixo volume de negócios em Portugal. Consultar: Artigo 9º nº 11 do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema |
45. Como e quando se efetua a liquidação e o pagamento da taxa sobre os serviços audiovisuais a pedido por subscrição? A liquidação efetua-se mediante preenchimento de declaração prevista para o efeito, a disponibilizar pelo ICA, I. P., até 30 de abril de cada ano. O pagamento é realizado em simultâneo com a liquidação, ou até ao último dia do mês em que proceder à liquidação, caso ocorram em momentos distintos e antes de 30 de abril. Os operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição que exercem pela primeira vez a sua obrigação de liquidação após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 74/2021, acompanham a sua primeira declaração de liquidação de uma descrição explicativa dos procedimentos e métodos utilizados para o cumprimento das obrigações de liquidação. Exemplo: Pode ser feita a entrega da liquidação em 6 de abril e pagar ao mesmo tempo; Pode ser feita a entrega da liquidação em 6 de abril e pagar até 30 de abril; Pode ser feita a entrega da liquidação em 17 de março - e, nesse caso, o pagamento tem de ser feito até 31 de março. Consultar: Artigo 10º nº 3, 4 e 5 e 6, Artigo 12º nº3, do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto Legislação adicional: Artigo 10º nº5 da Lei do Cinema 46. Qual o teor da referida descrição explicativa dos procedimentos e métodos utilizados para o cumprimento das obrigações de liquidação? Em que casos é exigida? A descrição explicativa dos procedimentos e métodos utilizados para o cumprimento das obrigações de liquidação (cf Questão anterior) referida no nº 5 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 74/2021 não obedece a um formulário ou formato específico. O documento deve indicar, de forma sucinta, a metodologia, incluindo critérios ou indicadores, e os procedimentos de gestão e/ou processos informáticos que lhes permitem apurar corretamente os proveitos relevantes e o número de subscritores em Portugal. O documento em causa é exigido apenas nas seguintes situações: a) Primeira liquidação (em fevereiro de 2022) apresentada por entidades que passem a estar sujeitas à obrigação de liquidar e pagar taxa SVOD em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 74/2021 em janeiro de 2022 b) Primeira liquidação de uma entidade sujeita à obrigação de liquidar e pagar taxa SVOD que, pela primeira vez, se estabelece e inicia atividade em Portugal ou passa a visar audiências ou a dirigir ofertas comerciais ao público no território nacional; c) Sempre que uma entidade abrangida pelas situações a) ou b) supra introduzir alterações nos procedimentos e métodos utilizados para o cumprimento das obrigações de liquidação. Consultar: Artigo 10º nº 5 do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto |
47. O que são obrigações de investimento?
As obrigações de investimento são medidas aplicáveis, nos termos dos artigos 14º-A a 17º da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro), aos operadores de televisão, aos distribuidores cinematográficos, aos editores de videogramas, aos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos exibidores cinematográficos. Por força do nº 4 do artigo 45º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, que transpõe a Diretiva (UE) 2018/1808, do Parlamento Europeu e do Conselho, são igualmente aplicáveis aos operadores de televisão e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido estabelecidos em outros Estados-Membros, mas que visem audiências situadas em território português, relativamente às receitas que obtenham em Portugal. Nos termos deste regime, regulamentado nos artigos 16º a 39º do Decreto-Lei nº 74/2021, os operadores de televisão, os distribuidores cinematográficos, os editores de videogramas e os operadores de serviços audiovisuais a pedido são obrigados a investir, investem uma determinada percentagem dos seus proveitos relevantes na produção de obras europeias com o objetivo de fomento da exibição cinematográfica e audiovisual. Parte deste investimento efetua-se, obrigatoriamente, no desenvolvimento e/ou na produção de obras de produção independente originariamente em língua portuguesa. Uma parte do investimento obrigatório pode ser realizada na forma de promoção de obras europeias. O investimento obrigatório dos exibidores cinematográficos assume outras formas, adequadas à natureza dessas entidades, nos termos do artigo 17º da Lei do Cinema, regulamentado pelo Decreto-lei nº 74/2021. As entidades sujeitas às obrigações de investimento que não possam ou entendem não realizar o seu investimento obrigatório, entregam ao ICA, I.P. os montantes de investimento devido e não realizado, considerando-se a obrigação igualmente cumprida deste modo. Consultar: Artigos 14.º-A e 17º da Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema Legislação adicional: Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 48. O que muda a partir de 2022 no regime de obrigações de investimento? O regime de obrigações de investimento instituído em 2012 pela Lei nº 55/2012 foi alterado pela Lei nº 74/2020, desde logo para refletir na legislação nacional as disposições da Diretiva (UE) 2018/1808, incluindo no âmbito de aplicação das obrigações de investimento os operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido estabelecidos em outros Estados-Membros. Ao mesmo tempo, procedeu-se a uma atualização do regime, tendo em conta a experiência de aplicação nos anos anteriores e a evolução do mercado. O regime em vigor a partir de 1 de janeiro de 2022 prevê níveis progressivos de investimento em função da dimensão de cada operador, oferece flexibilidade para que as entidades abrangidas possam realizar os respetivos investimentos e cumprir a sua obrigação da melhor maneira, com segurança jurídica e clareza reforçadas. Consultar: Artigo 14.º-A da Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema Legislação adicional: Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 49. Quais são os prazos de realização do investimento obrigatório? O investimento dos operadores de televisão presume-se realizado por ciclos de dois anos, podendo os mesmos operadores optar, em sede da comunicação anual prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei nº 74/2021, pela realização anual do investimento. Os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores cinematográficos, os editores de videogramas e os exibidores cinematográficos podem optar pela realização do investimento por ciclos de dois anos. Em ambos os casos, o direito à opção depende do integral cumprimento, por parte das entidades interessadas, das suas obrigações de investimento de anos anteriores. Os montantes de investimento obrigatório não superiores a 50 000 euros também beneficiam do regime dos Investimentos de montante reduzido previsto no artigo 27º do Decreto-Lei nº 74/2021, que permite igualmente a realização do investimento por ciclos de dois anos. Consultar: Artigo 16º nºs 2 e 3, Artigo 27º Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema 50. O que se considera "cumprimento” das obrigações de investimento em anos anteriores? E no caso das entidades que entram no mercado e ficam sujeitas pela primeira vez a obrigações de investimento? Há cumprimento integral das obrigações de investimento quando a entidade obrigada, cumulativamente: • Apresentou, nos prazos e termos previstos, a sua comunicação do investimento a realizar (artigo 21º do Decreto-Lei nº 74/2021); • Realizou, nos termos e prazos previstos, investimento elegível no montante devido, ou entregou ao ICA os valores de investimento não realizado (artigo 36º do Decreto-Lei nº 74/2021); • Apresentou, nos prazos e termos previstos, o seu relatório de cumprimento (artigo 34º do Decreto-Lei nº 74/2021). As entidades que iniciam a sua atividade em Portugal só ficam sujeitas às obrigações a partir do momento em que aufiram proveitos. A comunicação do investimento a realizar deve ser apresentada até 30 de abril do ano civil seguinte ao do início dos proveitos, sendo o investimento realizado no ano da comunicação, ou durante este e o seguinte, se houver opção pela realização num ciclo de 2 anos. Exemplos: Uma entidade que já tenha proveitos em 2021, está sujeita às obrigações de investimento a partir de 1 de janeiro de 2022. Um novo operador que comece a auferir proveitos em Portugal apenas em 2023, estará sujeito à obrigação de investimento a partir de 1 de janeiro de 2024. Consultar: Artigo 21º, 34º e 36º Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema 51. Com a entrada em vigor do novo regime, que período corresponde ao primeiro ciclo de investimento de 2 anos e quais são as obrigações de comunicação e reporte? O regime que entra em vigor em 1 de janeiro de 2022 prevê que, até 30 de abril de cada ano, os operadores de televisão, os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores cinematográficos e os editores de videogramas não isentos comuniquem ao ICA, o montante dos proveitos e o seu apuramento, a opção de base de cálculo ou opção do montante fixo, o montante que irão investir e a opção pela realização anual ou num ciclo de 2 anos. No primeiro ano de aplicação da nova regulamentação: As entidades que optem pela realização anual do investimento devem: • Comunicar, até 30 de abril de 2022, os proveitos relevantes de 2021 e qual a opção de base de cálculo e, em função disso, apuram o montante a investir em 2022 (até 31 de dezembro de 2022); • Entregar, até 30 de abril de 2023: o relatório de cumprimento relativo ao investimento obrigatório realizado em 2022; a comunicação anual sobre o investimento a realizar, na qual comunicam os proveitos relevantes de 2022 e apuram o montante a investir em 2023 (ou se optam pela realização num ciclo de dois anos, a investir até 31 de dezembro de 2024) E assim, sucessivamente: comunicar até 30 de abril de 2024 os proveitos de 2023, que serão investidos em 2024 e entregar relatório de cumprimento do investimento realizado em 2023. As entidades que optem pela realização do investimento num ciclo de 2 anos devem: • Comunicar, até 30 de abril de 2022, os proveitos relevantes de 2021 e qual a opção de base de cálculo e, em função disso, apuram o montante a investir em 2022-2023 (até 31 de dezembro de 2023); • Comunicar, até 30 de abril de 2023, os proveitos relevantes de 2022 e em função disso, apuram o montante adicional a investir em 2022-2023 (até 31 de dezembro de 2023); • Entregar, até 30 de abril de 2024, relatório de cumprimento relativo ao investimento realizado em 2022-2023. E assim, sucessivamente: • Comunicar, até 30 de abril de 2024, os proveitos relevantes de 2023 e em função disso, apuram o montante a investir em 2024-2025 (até 31 de dezembro de 2025); • Comunicar, até 30 de abril de 2025, os proveitos relevantes de 2024 e em função disso, apuram o montante adicional a investir em 2024-2025 (até 31 de dezembro de 2025); • Entregar, até 30 de abril de 2026, relatório de cumprimento do investimento realizado em 2024-2025. Consultar: Artigo 21º, 34º e 36º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema 52. Uma entidade que opte pelo cumprimento num ciclo de 2 anos pode mudar de opção a meio do ciclo? A regulamentação (Decreto-Lei nº 74/2021) não impede tal alteração, pelo que esta é admissível, podendo a entidade nessas circunstâncias requerê-la ao ICA, I.P., o mais tardar até 30 de abril do segundo ano do ciclo inicialmente escolhido. Consultar: Artigo 21º, 34º e 36º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema 53. Para que determinado investimento num projeto seja validado para efeitos de cumprimento da obrigação de investimento em 2022, o respetivo contrato tem de ser celebrado em 2022? Sim, a partir de 1 de janeiro de 2022, inclusive. Especificidades relativas à data que se considera como data do investimento, no caso de certas formas de realização do investimento obrigatório: • No caso da concessionária de serviço público de televisão, considera-se a data da assunção do compromisso. • Nos casos de investimento na modalidade de promoção na forma de publicidade, na data da primeira difusão ou comunicação pública ou do lançamento da campanha. • Nos casos de investimento em produção própria ou quaisquer investimentos ou atividades cujos custos são assegurados diretamente pelo operador, a elegibilidade depende da verificabilidade nas contas e registos do operador. Consultar: Artigo 24º, nº 14 e artigo 25º nº1 e nº 7 Decreto-Lei nº 74/2021 54. Um operador pode beneficiar de apoios públicos, diretos ou indiretos, se não tiver cumprido as obrigações de investimento? Não. O incumprimento das obrigações de investimento por parte de uma entidade sujeita às mesmas é impeditivo, enquanto não for sanado, do acesso a apoios públicos de projetos de obras em que a entidade em incumprimento seja coprodutora ou beneficiária efetiva, através, neste caso, de entidade coprodutora sujeita ao seu controlo efetivo. Consultar: Artigo 16º nº 5 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema 55. O que são considerados proveitos relevantes para efeitos das obrigações de investimento? São proveitos relevantes para efeitos das obrigações de investimento, nos termos do artigo 18º nº1 a) do DL 74/2021, e em aplicação do n.º 6 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro), os seguintes: a) No caso dos operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido que incluam comunicação comercial audiovisual em um ou mais dos seus serviços, os rendimentos dessa comunicação comercial audiovisual, determinada nos termos utilizados no artigo 9.º para o apuramento da incidência da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º da Lei do Cinema; b) No caso dos operadores de televisão de acesso condicionado ou dos operadores de serviços audiovisuais a pedido de acesso não gratuito, os rendimentos das diferentes formas de acesso pago a serviços de programas televisivos ou a catálogos ou partes de catálogos de operadores de serviços audiovisuais a pedido, incluindo o acesso por subscrição e o acesso pago por programa, por parte dos clientes em Portugal; c) No caso dos distribuidores de obras cinematográficas, os rendimentos da atividade de distribuição de obras cinematográficas para exploração por terceiros, incluindo os rendimentos resultantes da exploração em recintos de cinema e os do licenciamento, sublicenciamento ou outra cedência de direitos, em Portugal; d) No caso dos editores de videogramas, os rendimentos da venda de videogramas, mas não os das atividades de troca ou aluguer, bem como os rendimentos do licenciamento, sublicenciamento ou outra cedência de direitos, em Portugal. Consultar: Artigo 18º nº 1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto Legislação adicional: Artigo 14 A nº5 e 6 da Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema 56. Como são apurados os valores dos proveitos relevantes para efeitos das obrigações de investimento? Os proveitos líquidos a considerar para efeitos de direito ao benefício das isenções e de apuramento dos montantes a investir são os descritos no artigo 18º nº1, após dedução: Consultar: Artigo 18º nº 2 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 57. O que se entende por "clientes em Portugal”? Os "clientes em Portugal”, para efeitos de apuramento de proveitos relevantes no âmbito das obrigações de investimento (alínea b) do nº 1 do artigo 18º) os clientes que pagam IVA em Portugal sobre os serviços em causa. Consultar: Artigo 18º nº 2 alínea b) Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 58. Existem isenções relativas as obrigações de investimento? Consultar: Artigo 18º nº 3 e 4 e artigos 19.º, nº 3, 4º. 8º e 9ºDecreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 58-A. Estão previstas reduções aos valores de investimento obrigatório? 58-B- Existe alguma previsão na lei para existência de serviços de programas cujos proveitos devam ser excluídos da base de cálculo global dos montantes de investimento obrigatórios? Consideram-se "segmentos” distintos, no mercado de televisão, os seguintes: 60. Como se calcula a parte de um operador no respetivo segmento de mercado? A parte de um operador no respetivo segmento de mercado é calculada do seguinte modo: No caso de serviços mistos (que incluam mais do que uma forma de acesso ao mesmo serviço), considera-se, para efeitos de aplicação da alínea anterior, que o serviço pertence ao subtipo que representa a maior parte dos rendimentos do serviço em causa em Portugal. Consultar: Artigo 18º nº3 e Artigo 19º nº4 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto O apuramento destes dados depende da existência de fontes que os apresentem. Na inexistência de fontes oficiais, podem ser utilizadas fontes privadas de análise de mercados, desde que aceites por todos os operadores do segmento em causa não isentos e estabelecidos em Portugal. 62. Como é feito o apuramento dos montantes a investir? O investimento obrigatório a realizar em cada ano por cada operador televisivo, operador de serviços audiovisuais a pedido, distribuidor cinematográfico ou editor de videogramas é apurado da seguinte maneira: As opções ii) e iii) são válidas unicamente para os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido. 63. Como se calculam os montantes a investir quando a mesma entidade explora serviços de tipos ou subtipos diferentes? Nos casos em que uma mesma entidade explora serviços de tipos ou subtipos diferentes, os montantes a investir são apurados separadamente por tipo de serviço, nos termos da tabela anexa à Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro,), sem prejuízo da faculdade de realização da obrigação de investimento na forma englobada prevista no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei nº 74/2021. 64. Quando e a quem devem ser comunicados os investimentos a realizar? Os investimentos a realizar por cada um dos operadores são obrigatoriamente comunicados ao ICA, I. P. até 30 de abril de cada ano. 65. Qual a informação que deve constar da comunicação sobre o investimento a realizar? Deve constar da comunicação sobre o investimento a realizar, o seguinte: Consultar: Artigo 21º nº 1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 65-A - A comunicação do investimento a realizar tem de ser validada por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas? Não. A comunicação é da responsabilidade da empresa, cabendo a esta assegurar internamente a capacidade de apurar e declarar os proveitos relevantes líquidos que determinam o investimento a realizar. Consultar: Artigo 21º nº 1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 65-B - A comunicação do investimento a realizar pode ser objeto de retificação? Sim. Se a entidade declarante identificar erros ou omissões na sua comunicação sobre o investimento a realizar, posteriormente à entrega desta, deve submeter ao ICA, I.P., uma comunicação retificativa. 65-C - O investimento elegível realizado, declarado no relatório de cumprimento, tem de coincidir exatamente com o valor constante da comunicação do investimento a realizar? Não. O investimento elegível realizado tem de ser, no mínimo, igual ao montante definitivamente apurado, para esse efeito, com base nos proveitos relevantes líquidos e no método de cálculo escolhido. Este montante deve ser o que consta da comunicação sobre o investimento a realizar, ou da comunicação retificativa. 65-D - De que modo o ICA, I.P., assegura a fiabilidade das informações, nomeadamente sobre proveitos relevantes e número de subscritores ou utilizadores de serviços, prestadas pelas entidades sujeitas a obrigações de investimento nos respetivas comunicações e relatórios? O ICA, I.P., no exercício das suas competências em matéria de verificação do cumprimento das obrigações de investimento, procede a uma monitorização regular do mercado, recorrendo a fontes fiáveis que, de forma direta ou indireta, lhe permitam identificar possíveis discrepâncias entre valores declarados pelas entidades sujeitas a obrigações de investimento e valores estimados a partir da análise dos mercados e da informação empresarial disponível. A partir desta verificação, o ICA, I.P. pode solicitar esclarecimentos às entidades em causa, sempre que existam indícios de incompatibilidade que o justifiquem. 66. O que devem reportar os exibidores cinematográficos? Os exibidores cinematográficos reportam, até 30 de abril de cada ano, o valor das receitas correspondentes a 7,5 % do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema auferido no exercício anterior, líquida de IVA, com base em documentos de prestação de contas certificados que individualizem a receita desta atividade em centro de custos autónomo, após dedução das receitas relativas às obras excluídas nos termos do n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei nº 74/2021. Consultar: Artigo 24º nº13 do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 67. As entidades sujeitas e não isentas que explorem mais do que um serviço podem optar pelo englobamento? Sim. Nos termos do nº 1 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 74/2021, as entidades sujeitas à obrigação de investimento e sem direito a isenção que explorem mais do que um serviço podem optar pelo englobamento das suas obrigações parcelares (isto é, apuradas a título de cada tipo ou subtipo de serviço) e realizar o investimento obrigatório, no montante total englobado, de forma flexível, alocando-o livremente entre: Consultar: Artigo 24º nº 1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 68. Que tipos de projetos, obras e atividades são elegíveis para a realização das obrigações de investimento? O investimento obrigatório pode realizar-se: 69. O que são "obras europeias”? Para efeitos de cumprimento das obrigações de investimento, o critério de obra europeia encontra-se especificado nas alíneas k) e l) do nº 1, em conjugação com os nºs 2 e 3, do artigo 1º da Lei do Cinema. Consultar: Artigo 1º nº 2 e 3 da Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema; 70. Quais são os Estados Partes na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, do Conselho da Europa, que não são Estados-Membros da UE? A lista de assinaturas e ratificações encontra-se disponível em: 71. A promoção de obras europeias inclui toda a produção europeia, ou aplica-se apenas a obras originariamente em língua portuguesa? O investimento em promoção aplica-se a obras europeias, e não apenas a obras originariamente em língua portuguesa. Consultar: Artigo 24º nºs 11 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
O investimento em promoção aplica-se a obras europeias, e não apenas a obras originariamente em língua portuguesa. Consultar: Artigo 24º nºs 11 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 71.A- O "investimento em outras obras europeias” previsto na parte final da alínea e) do n.º 1 do art.º 14.º-B da Lei n.º 55/2012, conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, poderá incluir a aquisição de direitos de difusão de obras criativas europeias não originariamente em língua portuguesa, tais como cinematográficas, telefilmes, documentários, animação, didáticos, culturais ou musicais? Sim. O nº 2 do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 74/2021, nas disposições relativas aos operadores privados, especifica o conceito de "investimento em outras obras europeias". Consultar: nº2 do Artigo 29º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 72. Quando se considera que uma obra é produzida originariamente em língua portuguesa? Considera-se que uma obra é produzida originariamente em língua portuguesa quando mais de metade dos diálogos são em língua portuguesa ou em línguas crioulas de base portuguesa. Consultar: Artigo 24º nº4 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 73. Que formalidades devem ser acauteladas nos contratos relativos aos investimentos obrigatórios? Para além do cumprimento de toda as especificações contidas no Capítulo III do Decreto-Lei nº 74/2021, em especial as condições desenvolvidas nos seus artigos 24º e 25º. os contratos relativos aos investimentos obrigatórios devem revestir a forma escrita. Consultar: Artigo 24º nº4,5 e 6 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 74. Quais são as formas admissíveis para o investimento por parte dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na modalidade de promoção? O investimento dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na modalidade de promoção pode assumir as seguintes formas: Consultar: Artigo 24º nº 11 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto O investimento através da modalidade prevista na alínea d) do nº 11 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 74/2021, na forma de promoção, concretiza-se através de cofinanciamento de iniciativas nas áreas indicadas na referida alínea que tenham já sido objeto de uma decisão de apoio financeiro por parte do ICA, I.P., ou de qualquer outra fonte de apoio público, nacional ou local, desde que devidamente contratualizado com o promotor da iniciativa beneficiária. Note-se que a iniciativa dos projetos em causa tem de pertencer a entidades associativas sem fins lucrativos do setor cinematográfico e audiovisual, com atividade nas áreas em causa. Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema 76. Em que consistem as regras sobre promoção da diversidade? As entidades sujeitas a obrigações de investimento devem, na medida do possível, procurar contribuir para os objetivos de diversificação da oferta de obras ao público e das relações com o tecido criativo e empresarial do setor independente. Aos investimentos obrigatórios de montante igual ou superior a € 750 000,00 por ano aplicam-se requisitos concretos em termos de diversificação do investimento, consoante o valor do investimento e o período de realização do mesmo: Requisitos mínimos de diversidade aplicáveis aos investimentos obrigatórios de montante igual ou superior a € 750 000,00 por ano (cf. Artigo 26º e Anexo ao Decreto-Lei nº 74/2021) Por outro lado, o mesmo artigo (nº 3) estabelece um conjunto de critérios de diversidade no investimento e prevê (nº 4) que as entidades que, na realização do seu investimento obrigatório, preencham três desses critérios (dois, no caso de investimentos de montante inferior a 100 000 euros/ano) possam beneficiar de determinadas medidas de flexibilidade, especificadas no nº 4: a) Aumento do limite do investimento na forma de promoção para 25 % (em vez de 20%); b) Aplicação de uma majoração, com um coeficiente de 1,2, à parte do investimento em obras de produção independente originariamente em língua portuguesa que seja realizado na forma de participação no financiamento da produção, em valor superior a 30 % do investimento obrigatório total da entidade em causa; c) Extensão a qualquer operador da possibilidade de recurso à faculdade de imputação ao investimento a realizar no ano ou ciclo seguinte de excedentes na realização do investimento, prevista no artigo 28º do Decreto-Lei nº 74/2021.
Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
Os critérios de diversidade do investimento constam do nº 3 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 74/2021 e são os seguintes: a) Realização do investimento em número de obras superior ao exigido (no caso dos investimentos de montante superior a 750 00 euros); b) Investimento na forma de participação no financiamento da produção em montante superior a 30 % do investimento obrigatório total (em valor real, isto é, sem contar com o efeito de majorações); c) Investimento em pelo menos uma obra cinematográfica de produção independente, originariamente em língua portuguesa, de qualquer género ou duração; d) Investimento em pelo menos uma série ou uma obra unitária criativa de produção independente, originariamente em língua portuguesa, de animação ou documentário; e) Realização de mais de 30 % do investimento obrigatório total, ou de mais de 30 % da parte correspondente às modalidades referidas na alínea b), em obras cinematográficas, séries, documentários ou telefilmes realizados por mulheres ou que preencham os demais critérios previstos na rubrica A2.4 da tabela constante do anexo II à Portaria n.º 490/2018, de 28 de setembro; f) Investimento em pelo menos uma obra cinematográfica ou audiovisual criativa de produção independente, originariamente em língua portuguesa, que seja uma primeira obra dos seus autores; g) Investimento em pelo menos duas obras cinematográficas de curta-metragem; h) No caso dos distribuidores e editores de videogramas, além das alíneas anteriores que lhes sejam aplicáveis: i) Realização do investimento em mais de três obras por ano, se a obrigação de investimento total anual for inferior a € 100 000,00; ii) Realização do investimento em mais de cinco obras por ano, se a obrigação de investimento total anual for igual ou superior a € 100 000,00.
Consultar: Artigo 26º nº3 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
O "efeito de majorações” referido na alínea b) da Questão nº 78, em ligação com a aplicação do nº 3 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 74/2021, pode ocorrer nos seguintes casos: Majorações do investimento dos operadores de televisão ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º -B da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro) e dos artigos 29º e 30 do Decreto-Lei nº 74/2021. Majoração do investimento de quaisquer operadores por força do incentivo à diversidade (alínea b) do nº 4 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 74/2021). Ou seja, as majorações em causa não são consideradas quando se trata de apurar que o investimento nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro) ou nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema é superior a 30 % do investimento obrigatório total. As majorações são apenas consideradas para efeitos do cumprimento da obrigação de investimento no seu cômputo total. Consultar: Artigo 26º nº3 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
|
79. Há regras mais flexíveis para investimentos de montante reduzido? Sim. Os investimentos de montante não superior a € 10 000,00 podem ser realizados sem observância de sublimites entre as modalidades de investimento possíveis, consoante o tipo de operador. Consultar: Artigo 27º nº1,2 e 3 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
A parte dos montantes investidos nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema-(Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro), (relativas aos operadores de televisão) ou nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º da mesma Lei (relativas aos operadores de serviços audiovisuais a pedido) que exceda a percentagem mínima prevista de 30 % do investimento obrigatório total, ainda que tal excedente resulte da aplicação de majorações nos termos previstos no presente decreto-lei, pode, mediante pedido do operador nesse sentido, no âmbito da comunicação anual prevista no artigo 21.º, transitar para o ano ou ciclo seguinte a título de excedente
O investimento dos operadores de televisão privados na modalidade de promoção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema ((Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro) não pode ser superior a 20 % do investimento obrigatório total, salvo quando o operador em causa satisfaz os critérios de incentivo à diversidade nos termos do nº 4 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 74/2021, caso em que essa percentagem máxima se eleva para 25%. Consultar: Artigo 29º nº 1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
O investimento em outras obras europeias, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema((Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro), inclui o investimento, sob qualquer forma, na escrita e desenvolvimento ou produção de quaisquer obras audiovisuais europeias, incluindo obras audiovisuais seriadas que não se qualifiquem como série, mas excluindo programas noticiosos ou informativos, reportagens, variedades, jogos, concursos, talk shows, programas sobre desporto ou outros programas de entretenimento que não sejam de ficção, documentário ou animação. Consultar: Artigo 29º nº2 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto |
83. Como se aplica a majoração prevista no n.º 5 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema (aplicável aos operadores de televisão privados)? A majoração do investimento dos operadores de televisão privados, prevista no n.º 5 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema ((Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro), aplica-se aos investimentos desses operadores que, cumulativamente: Consultar: Artigo 14ºB nº5 da Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema; 84. Qual é a percentagem mínima de investimento obrigatório em obras cinematográficas? Só existe percentagem mínima de investimento obrigatório em obras cinematográficas europeias originalmente em língua portuguesa para o operador de serviço público de televisão e corresponde a um investimento mínimo de 25% em cada ano ou ciclo. Consultar: Artigo 30º nº1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 85. Quais são os sublimites aplicáveis ao investimento do operador de serviço público de televisão? O investimento do operador de serviço público de televisão nas modalidades previstas no n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro) obedece aos seguintes sublimites: Consultar: Artigo 30º nº2 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 86. Quais são os sublimites e outras especificidades do ao investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido? O investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na forma de promoção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias (n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema-(Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro) não pode, em regra, ser superior a 20% do valor do investimento obrigatório total do operador. Esta percentagem pode elevar-se até 25% do investimento obrigatório total do operador nos seguintes casos: Consultar: Artigo 32º nº1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 87. Como pode ser realizado o investimento nos termos do nº 5 do artigo 16.º da Lei do Cinema por parte dos operadores de serviços audiovisuais a pedido? Este tipo de investimento corresponde à criação, nos catálogos, de uma área dedicada à promoção de obras europeias e em língua portuguesa e pode ser reconhecido por conta do investimento na forma de promoção, desde que: Consultar: Artigo 32º nº2 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 88. Quais são os limites aplicáveis ao investimento na forma de criação, nos catálogos, de uma área dedicada à promoção de obras europeias e em língua portuguesa? Nos termos do artigo 32º do Decreto-Lei nº 74/2021, este tipo de investimento não pode representar mais de 10 % do investimento obrigatório total do operador, se disser respeito unicamente a catálogos disponibilizados em Portugal, elevando-se para os seguintes sublimites, em caso de aplicação a nível internacional: 89. No caso dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, o que é considerado como investimento em outras obras criativas europeias? O investimento em outras obras criativas europeias, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema-(Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro), inclui o investimento, sob qualquer forma, na escrita e desenvolvimento ou produção de quaisquer obras audiovisuais criativas europeias, nomeadamente longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, para os mesmos efeitos, as reportagens, os programas didáticos, musicais, artísticos e culturais, desde que passíveis de proteção pelos direitos de autor, excluindo programas noticiosos ou informativos, reportagens, variedades, jogos, concursos, talk shows, programas sobre desporto ou outros programas de entretenimento que não sejam de ficção, documentário ou animação. 90. A quem compete a verificação do cumprimento das obrigações de investimento? Compete ao ICA, I. P. verificar o cumprimento das obrigações de investimento. Os dados recolhidos neste âmbito podem ser transmitidos à ERC na medida em que sejam necessários para o cumprimento de obrigações de reporte às autoridades da União Europeia que incumbam à ERC e que se enquadrem na cooperação prevista na Lei. Consultar: Artigo 34º nº1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 91. Qual a data-limite de entrega do relatório de cumprimento por partes das entidades sujeitas a obrigações de investimento? O relatório de cumprimento das obrigações de investimento deve ser entregue ao ICA, I. P., até 30 de abril de cada ano. Consultar: Artigo 34º nº4 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 92. Uma entidade que opte pelo cumprimento da obrigação de investimento num ciclo de dois anos tem de apresentar um relatório "intercalar” até 30 de abril do primeiro ano do ciclo? Não. O Decreto-Lei nº 74/2021 não prevê relatórios intercalares. Por outro lado, quando a obrigação de investimento é realizada num ciclo de dois anos, é, por definição, impossível verificar o cumprimento ao fim de apenas um ano. Logo, a disposição geral correspondente ao nº 4 do artigo 34º (apresentação de relatório de cumprimento até 30 de abril de cada ano) não é aplicável nos casos de opção pelo cumprimento num ciclo de 2 anos. Consultar: Artigo 34º nº4 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 93. Quais os requisitos obrigatórios que devem constar do relatório de cumprimento? O relatório de cumprimento deve enumerar os projetos, obras ou atividades em que se realizou o investimento obrigatório e indica, relativamente a cada um destes: b) No caso dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas: Os exibidores cinematográficos devem apresentar um relatório de execução, certificado por um Técnico Oficial de Contas ou um Revisor Oficial de Contas, que indique: Consultar: Artigo 34º nº4,5,9 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 94. O relatório de cumprimento exige a indicação dos locais e datas das atividades. Se se tratar de atividades geridas por terceiros que informação devem reportar os operadores? Consultar: Artigo 34º nº4,5,9 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 95. Qual a consequência da não aplicação dos montantes relativos às obrigações de investimento? Qualquer montante de investimento devido e não realizado é entregue ao ICA, I. P., até 31 de janeiro do ano seguinte ao da entrega do relatório de cumprimento de execução. Consultar: Artigo 36º Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto 96. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 74/2021, optando pelo cumprimento ao longo de um ciclo de dois anos, quando deve ser realizada a entrega dos montantes devidos e não realizados? Uma entidade que opte, até 30 de abril de 2022, pelo cumprimento ao longo de um ciclo de dois anos (2022-2023) e que, até 31/12/2023, não realize a totalidade do montante de investimento a que estava obrigada, dá conta desse facto no relatório de cumprimento que entrega até 30 de abril de 2024 e procede à entrega ao ICA do montante não investido em qualquer momento, a partir da entrega do referido relatório, até 31 de janeiro de 2025. Consultar: Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto |