Revisão da Lei do Cinema e do Audiovisual e respetiva regulamentação

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  • Contexto

    Contexto

    A Lei nº 74/2020, de 19 de novembro, em vigor desde 19 de fevereiro de 2021, transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, ou "Diretiva SCSA”), para a adaptar à evolução das realidades do mercado.

    A referida Diretiva da União Europeia, entre outras disposições importantes, consagra a inclusão dos serviços de televisão e dos serviços audiovisuais a pedido estabelecidos em outro Estado-Membro no âmbito de aplicação das medidas nacionais de apoio, quer na forma de contribuições para os regimes nacionais de apoio (mediante taxas específicas), quer na forma de obrigações de investimento em obras de produção europeia. Além disso, a Diretiva inclui os serviços de partilha de vídeos no seu âmbito de aplicação, para certos efeitos, nomeadamente em matéria de obrigações relativas à comunicação comercial audiovisual.
    A Lei nº 74/2021 procede à transposição da Diretiva da seguinte forma:

    • alterações à Lei nº 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais (abreviadamente designada, ao longo deste documento, por "Lei do Cinema”);
    • alterações à Lei nº 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido).

    Para a área de competências e de atuação do ICA, I.P., importam, naturalmente, as disposições que alteram a Lei do Cinema, sendo ainda relevantes determinadas disposições alteradas na Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (designadamente o seu artigo 45º).

    A regulamentação necessária à aplicação da Lei revista concretizou-se com a aprovação do Decreto-lei nº 74/2021, de 25 de agosto, que regulamenta a Lei do Cinema no que respeita à cobrança de taxas e às obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos.

    O presente documento procura dar resposta a questões práticas da aplicação desta revisão legislativa e da nova regulamentação e assim assegurar a sua aplicação correta e eficiente por parte do ICA, I.P., e o seu cumprimento rigoroso, de forma simplificada, por parte dos interessados. 

    Optou-se pela forma de perguntas e respostas ("FAQ”), com indexação por temas/palavras-chave e por normas legais. O índice de perguntas não estando fechando, será atualizado quando sejam recebidos novos contributos que se enquadrem no âmbito da Lei, por parte das entidades que interagem com o ICA, I.P.

    A informação contida no presente documento pretende fazer um enquadramento geral das regras resultantes da revisão da Lei do Cinema e respetiva regulamentação, tendo natureza meramente informativa e não vinculativa. Não substitui os textos legais a que respeita, nem dispensa a consulta dos respetivos diplomas – Lei n.º 74/2020 e DL n.º 74/2021. O ICA reserva-se, ainda, o direito de o atualizar e modificar sempre que se mostre necessário e justificado face a eventuais alterações das circunstâncias que determinaram a sua redação.


  • Entrada em vigor e questões gerais

    1. O que mudou na Lei do Cinema e na respetiva regulamentação?

    O Decreto-Lei nº 74/2021 desenvolve e regulamenta a aplicação das disposições da Lei do Cinema relativas às taxas que constituem receita do ICA, I.P. (e, em parte, da Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema) e às obrigações de investimento em produção e promoção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias, dando também aplicação ao artigo 45º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais (Lei nº 27/2007 na sua redação atual), que transpõe a Diretiva (UE) nº 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    O foco primordial da revisão da Lei é a transposição da referida Diretiva UE, que, na sua parte mais relevante para as políticas nacionais de apoio e desenvolvimento da produção cinematográfica e audiovisual, consagra a aplicação dos regimes nacionais de contribuições financeiras (taxas) e de obrigações de investimento em produção europeia aos operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido estabelecidos em outros Estados-Membros, em condições de rigorosa igualdade de tratamento.

    Neste contexto, o legislador procedeu ainda a uma atualização dos regimes de taxas e de obrigações de investimento, visando adequá-los à evolução do mercado e do enquadramento jurídico europeu e assegurar o máximo de equidade, proporcionalidade, clareza e segurança jurídica, bem como o equilíbrio devido entre flexibilidade e eficiência na implementação e verificação do cumprimento.
    Adicionalmente, e com vista a uma correta aplicação das disposições sobre obrigações de investimento, o Decreto-Lei nº 74/2021 inclui disposições sobre a nacionalidade das obras e a coprodução, bem como sobre características e condições das obras de produção independente.

    Na nova regulamentação, incluem-se, ainda, disposições relativas:

    • Ao enquadramento jurídico, nomeadamente europeu, dos regimes de apoio financiados com os recursos resultantes das taxas previstas no artigo 10º da Lei do Cinema;
    • Às regras nacionais em matéria de auxílios de Estado à produção cinematográfica e audiovisual;
    • Às regras em matéria de tratamento de dados;
    • Às condições de reconhecimento, para determinados efeitos especificados, de determinadas formas de participação dos produtores independentes e outras pessoas singulares e coletivas na produção das obras (artigo 8º do Decreto-Lei nº 74/2021).

    Consultar: Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto

    Legislação adicional: Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018. Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

    2. Quando entra em vigor o regime revisto de taxas e obrigações de investimento?

    O regime revisto, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 74/2021, entra em vigor em 1 de janeiro de 2022.

    A entrada em vigor das taxas previstas ocorre da seguinte forma:

    Taxa de exibição:
    • O novo regime é aplicável a contar de janeiro de 2022, tendo a primeira liquidação e pagamento lugar em fevereiro de 2022.
    • Taxa sobre serviços de televisão por subscrição (nº 2 do artigo 10º Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, Lei do Cinema):
    • Sem alterações.
    Taxa sobre serviços audiovisuais a pedido por subscrição:
    • A primeira liquidação e pagamento tem lugar em 2022, referente aos proveitos relevantes de 2021.
    Obrigações de investimento:
    • A realização dos investimentos obrigatórios tem início em 1 de janeiro de 2022.
    • As entidades que optem pela realização anual efetuam os respetivos investimentos em 2022, com base nos proveitos de 2021 e entregam o relatório de cumprimento até 30 de abril de 2023.
    • As entidades que optem pela realização num ciclo de dois anos efetuam os seus investimentos entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2023, com base nos proveitos relevantes dos anos de 2021 e 2022, e entregam o relatório de cumprimento até 30 de abril de 2024.

    Consultar: Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema

    3. Qual o âmbito de aplicação territorial da legislação agora revista?

    A legislação e regulamentação é aplicável em todo o território nacional (território definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira).

    Consultar: Artigo 5º da Constituição da República Portuguesa

    4. O que acontece ao regime de programas de apoio do ICA regulamentado pelo Decreto-Lei nº 25/2018?

    O Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto revoga apenas parcialmente o Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril, na parte correspondente aos regimes de taxas e obrigações de investimento, reconhecimento da nacionalidade/coprodução e da natureza de obra de produção independente e em matéria de auxílios de Estado. 

    A regulamentação do regime relativo aos programas e medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais prevista no Decreto-Lei n.º 25/2018, mantém-se em vigor.

    Consultar: Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema; Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril


  • Tratamento de dados

    5. Qual é o regime de tratamento de dados de pessoas singulares e coletivas?

    O artigo 3º do Decreto-Lei nº 74/2021 assegura a confidencialidade de dados pessoais, fiscais e financeiros e outros que constituam segredo de negócio e/ou que estejam protegidos por direito de autor, ao mesmo tempo que possibilita o cumprimento das obrigações de informação e transparência do ICA, I.P.
    Os dados pessoais são protegidos ao abrigo do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
    Os dados recolhidos no âmbito das competências tributárias do ICA, I.P. são abrangidos pelo sigilo fiscal previsto na Lei Geral Tributária.
    Outros dados considerados sensíveis (tipificados no mesmo artigo) são igualmente objeto de reserva, permitida pela legislação sobre acesso aos dados da administração pública.
    A informação relativa a proveitos e número de clientes ou utilizadores de empresas ou serviços destas e sobre os montantes de investimento em cada projeto concreto por cada entidade sujeita a obrigações de investimento não é publicada pelo ICA, I.P., que trata e publica essa informação de forma agregada.

    Consultar: Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto


    6. Quem é a entidade responsável pelo tratamento dos dados recolhidos na aplicação da Lei do Cinema?

    A responsabilidade pelo tratamento de dados recolhidos no âmbito das atividades enquadradas neste novo regime pertence ao ICA, I. P.
    A informação a publicar pelo ICA, I.P., por obrigação legal ou por iniciativa própria no exercício das suas atribuições, obedece ao disposto nos artigos 3º e 39º do Decreto-Lei nº74/2021.

    Consultar: Artigo 3º nº2 do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação aplicável: Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.; Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema

    7. Que documentos e informações são considerados sensíveis no âmbito da proteção e tratamento de dados recolhidos?

    Os documentos e informações considerados sensíveis para efeitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 74/2021 são:

    1. Documentos e informações relativos a proveitos de pessoas singulares ou coletivas ou de determinados serviços prestados por essas pessoas, recolhidos pelo ICA, I. P., no âmbito das suas competências em matéria de verificação do cumprimento das obrigações de investimento, incluindo o apuramento dos montantes a investir;
    2. Documentos ou informações, recolhidos pelo ICA, I. P., no âmbito das suas competências em matéria de verificação do cumprimento das obrigações de investimento, de candidaturas ou requerimentos para apoio a projetos de obras protegidas por direitos de autor ou outros direitos de propriedade intelectual, de certificações ou reconhecimentos e de registos, que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, nomeadamente:
      1. Número de assinantes ou utilizadores de serviços de comunicação social audiovisual;
      2. Valores mencionados nos contratos ou em outros documentos;
      3. Planos de financiamento;
      4. Orçamentos detalhados;
      5. Documentos contabilísticos;
      6. Documentos bancários;
    3. Documentos protegidos por direitos de autor ou outros direitos de propriedade intelectual, incluindo argumentos, tratamentos ou guiões, bem como imagens ou registos sonoros ou audiovisuais, sob qualquer forma, não publicados, que o respetivo detentor de direitos indique como reservados.

    Consultar: Artigo 3º nº6 e 39º Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação aplicável: Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

     

    8. Como concilia o ICA, I.P. a proteção de dados sensíveis com as suas obrigações de verificação de cumprimento e de publicidade?

    O ICA, I.P. não divulga, nomeadamente:

    • Informação individualizada, por empresa, sobre proveitos, resultados ou taxas pagas, sendo que toda a informação obtida pelo ICA, I.P. em relação com a liquidação e pagamento das taxas relativamente às quais o ICA, I.P. tem competências tributárias está sujeita ao regime de sigilo fiscal previsto na Lei Geral Tributária.
    • No âmbito das obrigações de investimento, informação individualizada, por empresa e por projeto ou atividade, relativa aos investimentos e participações financeiras em projetos (obras ou atividades de promoção).
    O Registo das Obras, ou a sua versão acessível ao público ou a interessados, não inclui os valores dos contratos relativos à propriedade e ao licenciamento de direitos ou a investimentos, sem prejuízo de incluir informação sobre percentagens de coprodução por país, no caso de coproduções internacionais.
    Os dados dos tipos acima referidos e todos os considerados sensíveis nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 74/2021 são apresentados pelo ICA, I.P. nos seus relatórios, anuários, boletins estatísticos ou outras publicações, "com um grau de agregação que salvaguarde a reserva de informações individualizadas sobre proveitos ou número de assinantes ou utilizadores de empresas ou serviços e sobre o montante de investimento de cada empresa num projeto ou obra individualizado” (nº 9 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 74/2021).

     

    Consultar: Artigo 3º nº9 e 39º Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação aplicável: Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

    9. Que dados recolhidos pelo ICA, I.P. são partilhados com a ERC?

    O n.º 8 do artigo 45.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais prevê cooperação entre o ICA, I.P. e a ERC, mediante partilha de dados, com vista ao cumprimento da lei, sendo que o artigo 45º se refere às obrigações dos operadores em matéria de difusão de obras europeias, bem como de contribuição para a produção europeia mediante taxas ou obrigações de investimento.
    O Decreto-Lei nº 74/2021 concretiza o objeto dessa cooperação, ao prever que o ICA, I.P. possa transmitir à ERC informação sobre nacionalidade das obras, qualidade de obra europeia e coprodução
    No âmbito do protocolo de cooperação entre o ICA e a ERC de 2017, cumpre ao ICA disponibilizar a listagem de produtores independentes que se encontram registadas no registo de entidades cinematográficas e audiovisuais e o apuramento dos valores das obrigações de investimento dos operadores de TV e dos operadores dos serviços de audiovisual a pedido, especificando o montante investido por operador e por tipologia de investimento.

    Consultar: Artigo 3º nº9 e 39º Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação aplicável: Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016Lei n.º 58/2019, de 8 de agostoLei n.º 27/2007, de 30 de Julho- Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a pedido



  • Registo das Obras

    10. Qual a função do registo das obras cinematográficas e audiovisuais?

    A função do registo das obras é a de assegurar a segurança, nomeadamente a proteção dos respetivos detentores de direito.
    Além disso, o registo das obras e a respetiva atualização permitem ter acesso a informações sobre as obras, simplificar processos e evitar repetições de procedimentos, facilitando, nomeadamente, a demonstração do cumprimento das obrigações de investimento.

    Consultar: 24.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro;
    Legislação aplicável: artigos 50º a 60º  Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, que regulamenta os artigos 24.º e 25.º da Lei do Cinema; Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto

    11. Quem pode solicitar o registo das obras?

    O registo das obras pode ser solicitado pelos:

    1. Titulares dos direitos de propriedade intelectual sobre a obra, ou por seus representantes devidamente mandatados;
    2. Sujeitos de obrigações respeitantes à obra.

    Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos)

    12. Que obras têm de ser inscritas no Registo das Obras?

    O Registo é obrigatório para todas as obras que beneficiem de apoios públicos e/ou que sejam objeto de investimentos obrigatórios, bem como para as obras para as quais sejam solicitadas certificações de nacionalidade ou de coprodução ou verificação da qualidade de obra europeia ou de obra de produção independente.
    A atualização do registo de uma obra mediante averbamento é igualmente obrigatória nos mesmos casos, sempre que haja novos factos relacionados com os direitos da obra e a respetiva exploração, incluindo novos licenciamentos.

    Consultar: Artigo 7º nº12 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação aplicável: Lei n.º 7/71, de 7 de dezembro, alterada pelos Decretos -Leis n.os 279/85, de 19 de julho, e 350/93, de 7 de outubroDecreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril Registo das obras cinematográficas e audiovisuais (artigos 50.º a 60.º)

    13. Qual é a entidade encarregada da verificação da nacionalidade das obras e do reconhecimento de coproduções internacionais?

    Compete ao ICA:

    • A verificação da nacionalidade de uma obra ou da participação de coprodutores nacionais numa coprodução internacional;
    • O reconhecimento das coproduções internacionais ao abrigo dos tratados bilaterais de coprodução em que Portugal é parte, da Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica e do Acordo Latino-Americano de Coprodução Cinematográfica.

    Consultar: Artigo 6º nº1 e Artigo 6º nº4; Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação aplicável: Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica; Acordo Latino-Americano de Coprodução Cinematográfica.
    Etiquetas: nacionalidade; coproduções

    14.  Quais são os elementos que permitem a verificação da nacionalidade de uma obra?

    Para a verificação da nacionalidade de uma obra, pelo ICA, I.P são necessários os seguintes elementos:

    1. Inscrição no Registo das Obras do ICA, I. P.;
    2. Número ISAN (International Standard Audiovisual Number);
    3. Na ausência de inscrição no Registo das Obras do ICA, I. P., nomeadamente em caso de certificação provisória, autorizações ou contratos com argumentista, realizador e outros autores, contratos de coprodução ou de participação financeira, contratos de distribuição ou outras licenças de exploração, orçamento e plano de financiamento, sem prejuízo de o ICA, I. P., poder requerer outros elementos que considere indispensáveis à certificação;
    4. Certidão do registo da obra na Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), se disponível;
    5. Os elementos necessários à verificação, no caso das obras de animação, de que os processos de produção são integralmente realizados em território nacional, salvo exigências de coprodução ou de argumento, ainda que a pós-produção seja efetuada em qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

    Consultar: Artigo 6º nº6 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação aplicável: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema

    15. O que é e como se obtém o Número ISAN (International Standard Audiovisual Number)?

    O Número ISAN é um sistema de numeração voluntária através da identificação única e persistente de trabalhos audiovisuais e versões, incluindo filmes, curtas, documentários, programas de televisão, eventos desportivos, publicidade. É utilizado nos sistemas de produção e distribuição, facilitando a interoperabilidade e troca de informação entre stakeholders em todas as etapas: criação, produção, distribuição, consumo e arquivo.
    O ISAN melhora o reconhecimento de conteúdos, a aquisição de direitos e a distribuição de royalties, ao mesmo tempo que facilita a agregação de informação em canais de distribuição fragmentados e está integrado em diferentes sistemas tecnológicos de marcas de água e impressão digital.
    A ISAN Portugal é a agência responsável pela obtenção deste número, em Portugal.
    Consultar: Toda a informação sobre requisitos e custos do registo está disponível em: http://www.isan-portugal.pt/


  • Coprodução internacional

    16. Quais são os "tratados bilaterais em que Portugal é Parte”

    São os seguintes os tratados bilaterais sobre coprodução cinematográfica, ou, nos casos adiante assinalados, sobre coprodução cinematográfica ou audiovisual, em vigor à data do presente documento:

    • ALEMANHA (Decreto n.º 43/89) - Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo a República Federal da Alemanha sobre as relações no sector cinematográfico e (Decreto n.º 2/2016) - Acordo de alteração do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre as relações no setor cinematográfico.
    • ESPANHA (Decreto n.º 29/89) - Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha sobre as relações cinematográficas, assinado em Madrid, em 8 de fevereiro de 1989.
    • FRANÇA (Decreto n.º 73/81) - Acordo Cinematográfico entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, assinado em Paris, em 10 de outubro de 1980.
    • ITÁLIA (Decreto n.º 15/2000) - Acordo de Coprodução e Relações Cinematográficas entre a República Portuguesa e a República Italiana, assinado em Lisboa, em 19 de setembro de 1997.
    • MARROCOS (Decreto n.º 15/2019) - Acordo de Coprodução Cinematográfica e Audiovisual entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 5 de dezembro de 2017.
    • ISRAEL (Decreto n.º 13/2019) - Aprova o Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel, assinado em Jerusalém, em 23 de novembro de 2016.
    • BRASIL (Decreto n.º 48/81) – Aprova o Acordo de Coprodução Cinematográfica entre os Governos da República Portuguesa e da República Federativa do Brasil, assinado em 3 de fevereiro de 1981.
    • ANGOLA (Decreto n.º 12/92) - Aprova o Acordo Cinematográfico entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, celebrado em Lisboa, em 12 de abril de 1991.
    • CABO VERDE (Decreto n.º 33/89) – Aprova o Acordo Cinematográfico entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, celebrado na Praia, em 13 de junho de 1988.
    • MOÇAMBIQUE (Decreto n.º 52/90) - Aprova o Acordo de Coprodução Cinematográfica entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em Maputo, em 7 de dezembro de 1988.
    • SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE (Decreto n.º 17/94) - Aprova o Acordo Cinematográfico entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em S. Tomé, em 29 de outubro de 1993.

    À data deste documento, aguarda-se ratificação em Portugal do Acordo de Coprodução Cinematográfica entre Portugal e a Índia, assinado em fevereiro de 2020.

     

    17. O que é a Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica e quais são as coproduções por ela abrangidas?

     

    Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica é um tratado internacional multilateral, aberto à assinatura de Estados-Membros do Conselho da Europa em 1992. Portugal assinou a Convenção em 1994 e ratificou-a em 1996, sendo aplicável deste 1997.

    Em 2017 foi aberta à assinatura dos Estados uma revisão desta Convenção, agora designada por Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica. Portugal inclui-se entre os Estados que assinaram a Convenção revista no momento da sua abertura à assinatura. À data do presente documento, pende o processo de ratificação da Convenção, pelo que Portugal continua vinculado pela Convenção de 1992, tal como a maioria dos outros estados-Partes.
    A Convenção aplica-se, em primeiro lugar, às coproduções que incluam coprodutores de mais de dois Estados que sejam Partes na Convenção.

    A Convenção aplica-se também, salvo exceções nela especificadas, a coproduções entre coprodutores de dois Estados-Partes, nos casos em que entre estes Estados não exista um tratado bilateral de coprodução.

    Assim, a Convenção permite aos coprodutores portugueses participarem, beneficiando das condições resultantes da coprodução oficial, não só em coproduções envolvendo coprodutores de três ou mais Estados-Partes, como também em coproduções bilaterais com coprodutores dos Estados-Partes na Convenção com os quais Portugal não tem tratados bilaterais de coprodução.

     

    18. O que é o Acordo Ibero-americano de Coprodução Cinematográfica e quais são as coproduções por ela abrangidas?

     

    Acordo Ibero-Americano de Coprodução Cinematográfica é um tratado internacional multilateral, celebrado no âmbito da Cooperação Iberoamericana em 1989. Portugal ratificou o Acordo e o respetivo protocolo de emenda em 2017.

    Este Acordo possibilita o reconhecimento oficial de coproduções envolvendo coprodutores de mais de dois Estados Partes, ou coproduções entre coprodutores de dois Estados Partes que não tenham entre si um tratado bilateral de coprodução.

     

    19. Estes tratados internacionais não abrangem as obras audiovisuais?

     

    Regra geral, não. A Convenção do Conselho da Europa sobre coprodução cinematográfica e o Acordo Ibero-americano de Coprodução Cinematográfica, tal como as respetivas designações indicam, abrangem unicamente obras cinematográficas.

    Quanto aos tratados bilaterais de coprodução em que Portugal é Parte apenas dois dos mais recentes (Marrocos e Israel) abrangem obras audiovisuais ou certos tipos de obras audiovisuais.

     

    20. Há relação entre reconhecimento de coprodução e nacionalidade das obras para efeitos de cumprimento de quotas e de obrigações de investimento?

     

    Não. O reconhecimento oficial de coproduções tem unicamente os efeitos previstos nos respetivos tratados, sendo que o tratamento nacional concedido é relevante para efeitos de apoios públicos ou outros benefícios, mas não tem implicações sobre a qualificação de "obra europeia” para efeitos das quotas previstas na Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido ou para efeitos das obrigações de investimento previstas na Lei do Cinema.

    Por exemplo, as coproduções oficiais em que o coprodutor maioritário é um coprodutor estabelecido num Estado não europeu (quer na aceção da UE, quer na aceção da Convenção Europeia sobre Televisão Transfronteiras, do Conselho da Europa) não são consideradas "obras europeias”, nem pela ERC, para efeitos de cumprimento das quotas, nem pelo ICA, I.P., para efeitos de cumprimento das obrigações de investimento.

     

    21. O que acontece perante a existência de um projeto de coprodução com coprodutores estabelecidos em Estados não vinculados pelos tratados bilaterais ou pelas convenções multilaterais sobre coprodução?

     

    Se, nessa obra, a participação dos coprodutores portugueses for maioritária e os requisitos aplicáveis previstos na alínea m) do nº 1 do artigo 2º da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro) forem satisfeitos, a obra poderá ser reconhecida como nacional, logo como europeia.

    Se, pelo contrário, a participação dos coprodutores portugueses for minoritária, a obra não poderá ser objeto de reconhecimento oficial da coprodução ao abrigo de um tratado ou convenção. Neste caso, a obra poderá ficar excluída do acesso a apoios públicos ou outros benefícios, ou limitada no acesso aos mesmos, mas esta consequência é variável, dependendo, por exemplo, dos critérios de elegibilidade ou de seleção dos diferentes regimes de apoio, que podem ou não diferenciar condições de acesso ou benefício para coproduções oficiais ou não oficiais.

     

    Legislação aplicável: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema

    22. Em que se traduz concretamente o nº 5 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 74/2021 e o que são os "procedimentos ad hoc equivalentes ao reconhecimento mútuo de coproduções”?

     

    O nº 5 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 74/2021 é uma norma habilitante que autoriza o ICA, I.P., em certas condições previstas, a atribuir a certas obras um estatuto equivalente ao de coprodução oficial.

    Esta faculdade limita-se exclusivamente ao âmbito da atribuição de apoios públicos, pelo que em caso algum tem implicações a nível da nacionalidade das obras ou da qualidade de obra europeia para efeitos de cumprimento de obrigações de investimento, nem para efeitos de cumprimento de quotas de produção europeia (nos termos do artigo 45º da Lei da televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), já que esta matéria é da competência da ERC.
    Assim, a aplicação concreta desta norma é em princípio, excecional e pressupõe um processo complexo de articulação com instituições estrangeiras congéneres.


    Consultar: Artigo 6º nº 5; Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto

     

    23. Como é feito o reconhecimento oficial de uma coprodução internacional?

    O reconhecimento oficial de uma coprodução internacional efetua-se nos termos e com base nos elementos previstos no tratado de coprodução que lhe seja aplicável, incluindo, em qualquer caso:

    1. Os elementos necessários à verificação de nacionalidade previstos no nº6 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, isto é:
      1. Inscrição no Registo das Obras do ICA, I. P., ou, na sua ausência, autorizações ou contratos com argumentista, realizador e outros autores, contratos de coprodução ou de participação financeira, contratos de distribuição ou outras licenças de exploração, orçamento e plano de financiamento, sem prejuízo de o ICA, I. P., poder requerer outros elementos que considere indispensáveis à certificação;
      2. Certidão do registo da obra na Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), se disponível;
      3. No caso de certas obras de animação, elementos adicionais a especificar pelo ICA, I. P., em regulamento próprio.
    2. Os elementos que atestem as informações sobre a estrutura da coprodução e as participações de cada coprodutor;
    3. A indicação de locais de rodagem e de pós-produção e respetiva duração;
    4. A lista dos membros relevantes das equipas artística e técnica, incluindo pós-produção, com indicação de nacionalidade e local de residência ou estabelecimento dos mesmos.

     

    Consultar: Artigo 6º Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto

    24. Quais são os requisitos de um contrato de coprodução?

    Os contratos de coprodução devem, em qualquer caso, explicitar de forma precisa:

    1. A identificação da obra a coproduzir;
    2. Que a obra a produzir, incluindo todos os seus elementos constitutivos, nomeadamente direitos de autor ou outros direitos de propriedade intelectual subjacentes, é compropriedade dos coprodutores;
    3. O custo previsto da obra;
    4. A contribuição de cada coprodutor;
    5. A responsabilidade dos coprodutores em caso de desvio dos custos relativamente ao orçamento aprovado;
    6. A quota-parte de compropriedade de cada coprodutor;
    7. A repartição de receitas entre os coprodutores e a especificação de territórios atribuídos em exclusividade, se os houver;
    8. A eventual designação de um coprodutor delegado para representação junto de terceiros ou com outros poderes;
    9. Os poderes e responsabilidades dos coprodutores em matéria de opções artísticas, técnicas e de produção, promoção e participação em festivais ou outros eventos;
    10. O local de depósito do negativo ou master que é propriedade comum e as regras de acesso ao mesmo;
    11. A duração do contrato;
    12. O direito nacional aplicável e o tribunal competente;
    13. O valor jurídico das diferentes versões linguísticas do contrato.

     

    Consultar: Artigo 8º Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto

    25. As normas sobre o teor dos contratos de coprodução aplicam-se a qualquer contrato de coprodução?

    Não, apenas nos casos em que seja solicitada a verificação da nacionalidade ou da qualidade de obra europeia de obras feitas em coprodução, ou da qualidade de obra de produção independente, quando estas incluam coprodutores não independentes, nomeadamente operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido.

    Quaisquer coproduções que não tenham interação com o Estado, isto é, não careçam dos reconhecimentos ou verificações acima referidas, obedecem unicamente às normas de direito privado aplicáveis na jurisdição dos respetivos contratos.



  • Obras de produção independente

    26. A quem compete a verificação da qualificação de uma obra como independente?

    Compete ao ICA, I. P., a verificação do cumprimento dos requisitos relativos à qualificação de obra de produção independente, previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro), e a correspondente certificação.

    Consultar: Artigo 7º nº1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação aplicável: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema

    27. Qual a definição de obra de produção independente?

    Entende-se por "obra de produção independente” a obra cinematográfica e audiovisual produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

    1. Detenção, pelo produtor independente, da titularidade dos direitos sobre a obra produzida, com a clara definição contratual da duração e dos limites dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, a qualificação como obra de produção independente depende, precisamente, dessa detenção, pelo produtor independente;
    2. Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios e distribuição, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, as decisões relativamente à produção sejam adotadas por acordo, tendo em vista a qualidade técnica e artística da obra.
    O artigo 7º do Decreto-Lei nº 74/2021 estabelece um conjunto de especificações sobre a obtenção, manutenção e perda da qualidade de obra de produção independente, em relação nomeadamente às proporções de detenção de direitos de propriedade intelectual e limites temporais da alienação de direitos por parte dos produtores independentes.
    O nº 8 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 74/2021 determina que "os contratos de coprodução relativos a obras que tenham sido objeto de apoio ao desenvolvimento ou à produção a coberto dos recursos financeiros resultantes das taxas regulamentadas pelo presente decreto-lei, ou que sejam objeto de realização de uma obrigação de investimento […] enquanto obra de produção independente, garantem, em qualquer caso, que nenhum dos coprodutores independentes pode ficar inteiramente privado de direitos de exploração, não contando para este efeito os direitos de exploração licenciados antes do início da rodagem, cuja receita antecipada seja parte integrante do plano de financiamento da obra”.

    Consultar: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
    Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto

    27.A- O reconhecimento da qualidade da obra como produção independente é prejudicada pela contratualização de licenças ou autorizações de difusão, entre operadores de televisão sujeitos das obrigações de investimento e produtores independentes, por prazo de duração superior a cinco anos a contar da data da primeira exibição?

    Não. Desde que, cumulativamente:

    1. Seja delimitado o âmbito geográfico
    2. sejam definidas as condições exatas de exploração autorizada e
    3. seja salvaguardada a titularidade da obra pelo produtor independente.

    Legislação aplicável: n.º 1 do art.º 14º-B da Lei 55/2012, de 06 de setembro; n.ºs 3 e 4, alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto


    27.B- No âmbito do programa de apoio ao audiovisual e multimédia, previsto no art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, poderão continuar a ser contratualizados entre os produtores independentes e os operadores de televisão direitos de difusão não exclusivos no território nacional por período superior a sete anos?

    Sim. As disposições do Decreto-lei nº 25/2018 relativas aos programas de apoio do ICA, entre as quais o artigo 33º, não foram revogadas nem alteradas pela entrada em vigor do Decreto-lei nº 74/2021. Logo, não há alterações relativamente à aplicação do programa de apoio do ICA.

    28. O que acontece quando uma obra perde a qualidade de obra de produção independente?

    O nº 9 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 74/2021 determina que "o não reconhecimento da qualidade de obra de produção independente, ou a perda dessa qualificação, nomeadamente [em resultado da alienação dos direitos do produtor independente ao fim de menos de 5 anos] ou de alteração na estrutura societária do produtor independente, implica:

    1. A restituição dos montantes de apoio recebidos pelo produtor independente, se se tratar de um projeto que tenha beneficiado de apoios reservados a obras de produção independente, a menos que o não reconhecimento ou a perda da qualidade de obra independente não sejam da responsabilidade do produtor beneficiário;
    2. A não-validação ou a anulação da sua validação como investimento obrigatório realizado”.
    O nº 10 do mesmo artigo regulamenta as consequências da perda de qualidade de obra de produção independente:
    "No caso de anulação da validação como investimento obrigatório, nos termos da alínea b) do número anterior, o operador de televisão, o operador de serviços audiovisuais a pedido, o distribuidor cinematográfico ou o editor de videogramas sujeito da obrigação de investimento:
    1. Entrega ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º, o montante correspondente a esse investimento no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação;
    2. Opta pela adição do montante em causa ao montante de investimento a que estiver obrigado no ano seguinte ao da notificação de anulação; ou
    3. Requer a aceitação de outros investimentos elegíveis em obras, de modo a realizar investimento na totalidade do montante em falta.”

    Consultar: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
    Legislação aplicável: Artigo 7º Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto

    29. As obras de produção independente não são todas as obras produzidas por produtores independentes?

    Não. Todas as obras de produção independente são necessariamente produzidas ou coproduzidas por produtores independentes, mas uma obra produzida por um produtor independente não é necessariamente uma obra de produção independente.
    Com efeito, a definição de "produtor independente” assenta nos critérios relativos ao capital social e à concentração dos proveitos da empresa produtora num mesmo cliente, previstos na alínea r) do nº 1 do artigo 2º da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro), e não no seu volume de produção de obras de produção independente relativamente a outras obras.
    Ora, um produtor independente pode produzir obras cinematográficas ou audiovisuais que não sejam obras de produção independente, por exemplo, obras de encomenda, obras em que um operador de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido seja coprodutor dominante, obras que não respeitem as especificações previstas no artigo 7º do Decreto-Lei nº 74/2021, bem como produções audiovisuais que não correspondam à definição de obra audiovisual enquanto obra criativa, nomeadamente as "outras obras europeias” a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º -B da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro) e o nº 2 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 74/2021.

    Consultar: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
    Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto


  • Auxílios de Estado

    30. O que são as regras nacionais aplicáveis em matéria de auxílios de Estado e o que mudou?

    São as regras necessárias à compatibilização dos regimes públicos de apoio em Portugal considerando as normas de direito da União Europeia que permitem que os Estados-Membros concedam auxílios (ou "apoios públicos”) a empresas, para o desenvolvimento, produção e distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais, ao abrigo da alínea d) do nº 3 do artigo 107º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na União num sentido contrário ao interesse comum”).

    O artigo 5º do Decreto-Lei nº 74/2021 determina que:
    Compete à entidade responsável por cada regime de auxílio específico (por exemplo, os programas de apoio do ICA, I.P., o Incentivo à produção no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, apoios locais ou outros apoios dependentes de recursos públicos, existentes ou que venham a existir), em articulação com as áreas da Cultura e dos Negócios Estrangeiros, cumprir junto da Comissão Europeia as respetivas obrigações de comunicação ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014 ou de notificação nos termos da Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais, de 15 de novembro de 2013.

    Cada entidade responsável por um regime de apoio é competente para estabelecer as respetivas normas e critérios, incluindo em matérias de custos elegíveis e de percentagens máximas de apoio público por projeto, desde que em conformidade com as normas europeias acima referidas.

    Havendo acumulação de apoios públicos, concedidos por diferentes regimes de apoio ou entidades, aplicam-se os limites máximos nacionais, a chamada "intensidade de auxílio”, cuja fixação é competência de cada Estado-Membro, donde a sua inclusão no Decreto-Lei nº 74/2021.

    Consultar: Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação aplicável: Regulamento (UE) n. ° 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014

    31. Foram introduzidas mudanças nos limites de intensidade de auxílio? Quais são os limites de intensidade de auxílios (apoios públicos acumulados)?

    O artigo 5º do Decreto-Lei nº 74/2021 não introduz alterações significativas relativamente às regras anteriormente em vigor (Decreto-Lei nº 25/2018), procedendo, no essencial, a uma melhoria do desenvolvimento das normas em matéria de auxílios de Estado, com vista a maior clareza e segurança jurídica.

    No que diz respeito aos limites de intensidade de auxílio, as percentagens máximas são as seguintes:

    1. Escrita e desenvolvimento: até 80 %;
    2. Produção e distribuição: até 50 %, com as seguintes exceções:
      1. Até 60 %, se se tratar de uma coprodução internacional;
      2. Até 80 %, para obras cinematográficas que sejam primeiras obras, curtas metragens de qualquer género, documentários, coproduções com produtores de Estados incluídos na Lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico;
      3. 80 % para outras obras cinematográficas ou audiovisuais difíceis;
    3. Promoção: até 80 %;
    4. Exibição cinematográfica, no que se refere à programação: até 80 %.

    Consideram-se "obras difíceis” (cf. subalínea iii) da alínea b) do parágrafo anterior) as seguintes:

    1. Obras cinematográficas ou audiovisuais de custo total inferior a € 2 000 000,00; e
    2. Obras cinematográficas ou audiovisuais que, ainda que de custo total igual ou superior a € 2 000 000,00, preencham as seguintes condições, no seu todo ou no que se refere à parte portuguesa em coproduções internacionais:
      1. Não seja expectável que a obra venha a gerar uma receita comercial suscetível de cobrir os custos de produção necessários à realização do seu propósito artístico e cultural;
      2. O projeto, pela sua natureza, apresente manifestas dificuldades de financiamento no mercado, tornando necessário um apoio público superior a 50 % do custo elegível da obra;

    Consultar: Artigo 5º nº 2 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto

     

    32. As grandes empresas podem beneficiar de apoios públicos?

    Sim. No novo regime as grandes empresas podem beneficiar de apoios públicos. Se os apoios forem atribuídos a projetos de empresas que não sejam pequenas e médias empresas ou que não sejam consideradas como tal por força da sua integração num grupo empresarial que apresente contas consolidadas, os limites referidos no artigo 5º n.º 2 são reduzidos para metade.

    Consultar: Artigo 5º nº 8 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto


  • Taxas: Taxa de exibição

    Qual é a incidência da taxa de exibição?

    A taxa de exibição aplica-se às comunicações comerciais audiovisuais difundidas ou apresentadas em serviços de televisão,de operadores de distribuição, em serviços audiovisuais a pedido, em serviços de plataforma de partilha de vídeos e nos programas por estes difundidos ou disponibilizados, bem como à publicidade nos ecrãs de cinema. A taxa é igualmente aplicável às comunicações comerciais audiovisuais difundidas ou apresentadas em serviços que se encontrem sob jurisdição de outro Estado-Membro da União Europeia, desde que visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional. Nestes casos, é unicamente abrangida a comunicação comercial audiovisual dirigida aos consumidores em Portugal, entendendo-se como tal: difundida nos serviços de comunicação social audiovisual em Portugal; A que é inserida em serviços de partilha de vídeos acessíveis a utilizadores em Portugal e que se destina a ser vista, ou que é vista ou é objeto de interação por utilizadores desses serviços em Portugal. A taxa é encargo dos anunciantes, embora a responsabilidade pela sua cobrança e entrega ao Estado seja das entidades que exploram os serviços mencionados no primeiro parágrafo supra : Artigo 10º nº 6 da Lei do Cinema do Decreto-Lei nº74/2021, de 25 de agosto

    A quem cabe a responsabilidade pelo pagamento ao Estado da taxa de exibição?

    O pagamento da taxa de exibição é efetuado, por substituição tributária, pelos exibidores, operadores de televisão, operadores de distribuição, operadores de serviços audiovisuais a pedido e fornecedores de serviços de partilha de vídeos, sendo a taxa discriminada na fatura relativa aos serviços a que respeita e cobrada juntamente com o preço desses serviços. Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto

    Quais são as modalidades de serviços publicitários a que se aplica a taxa de exibição?

    As modalidades de serviços publicitários a que se aplicam a taxa de exibição são: No caso dos exibidores cinematográficos, a publicidade exibida nas salas de cinema; caso dos operadores de televisão, operadores de distribuição, operadores de serviços audiovisuais a pedido e fornecedores de serviços de partilha de vídeos, qualquer forma de comunicação comercial audiovisual ou de comunicação comercial audiovisual virtual, na aceção das alíneas e) e f) do artigo 2.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais, incluindo as comunicações comerciais audiovisuais com funções interativas.

    Consultar Artigo 9º nº3 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho- Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a pedido
  • Liquidação de Taxa de Exibição

    Como e quando é feita a liquidação e pagamento da taxa de exibição?

    A liquidação efetua-se mediante preenchimento de declaração prevista para o efeito, a disponibilizar pelo ICA, I. P., e pela Cinemateca, I. P. O pagamento é efetuado mensalmente.

    As entidades que exercem pela primeira vez a sua obrigação de liquidação, após a entrada em vigor do novo regime, têm de fazer acompanhar a sua primeira declaração, de uma descrição explicativa dos procedimentos e métodos utilizados para o cumprimento das obrigações de liquidação.
    A referida descrição explicativa não obedece a um formulário ou formato específico. O documento deve indicar, de forma sucinta, a metodologia, incluindo critérios ou indicadores, e os procedimentos de gestão e/ou processos informáticos que lhes permitem faturar e cobrar corretamente a taxa.

    No caso, em especial, de entidades estabelecidas em outro Estado-Membro, a referida descrição explicativa deve referir as medidas que lhes permitem identificar a comunicação comercial audiovisual abrangida, isto é, a dirigida a espectadores, consumidores e utilizadores em Portugal e que se destina a ser vista, ou que é vista ou é objeto de interação por utilizadores desses serviços em Portugal.

    Sempre que existirem alterações nestes procedimentos e métodos, estes devem ser comunicadas ao ICA, I. P. e à Cinemateca, I. P.
    A liquidação efetua-se junto do ICA, I. P., e da Cinemateca, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita a prestação de serviços sujeita à taxa e o pagamento deve ser feito até ao último dia do mês da liquidação (art.12º, nº 1 do Decreto-lei nº 74/2021).

    A taxa a liquidar em janeiro de 2022, sendo referente às receitas de dezembro de 2021, será efetuada ainda ao abrigo do Decreto-Lei nº 25/2018. A taxa de exibição referente às receitas de janeiro de 2022, deverá ser liquidada e paga em fevereiro de 2022, já ao abrigo da nova regulamentação.
    Exemplo: A taxa de janeiro de 2022, tem de ser liquidada até ao dia 10 de fevereiro 2022 e paga até ao dia 28 de fevereiro de 2022.

    Consultar: Artigo 10º nº4,5 e 6 e Artigo 12º nº1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto

  • Taxa aplicável aos operadores de serviços de televisão por subscrição

    Há alterações no regime da taxa sobre serviços de televisão por subscrição, prevista no nº 2 do artigo 10º da Lei do Cinema?

    A revisão da Lei do Cinema pela Lei nº 74/2020 não implica alterações no que se refere a esta taxa.
    Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de (euro) 2€ por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores.

    Consultar: Artigo 10º nº2 e 3 da Lei 55/2012, Lei do Cinema 
    Legislação adicional: Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
  • Taxa sobre serviços audiovisuais a pedido por subscrição (“SVOD”)

    38. O que é a taxa sobre serviços audiovisuais a pedido por subscrição ("SVOD”)?

    A taxa sobre serviços audiovisuais a pedido por subscrição foi introduzida na Lei do Cinema Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro) pela Lei nº 74/2020. A taxa, tal como o nome indica, aplica-se unicamente aos serviços audiovisuais a pedido acessíveis mediante subscrição e constitui encargo dos respetivos operadores. A taxa é anual e tem o valor de 1% dos proveitos relevantes realizados em Portugal, líquidos das deduções previstas (cf. Questões nºs 41 e 42, infra). Estão previstas isenções (cf. Questão nº 44, infra).

    Consultar: Lei do Cinema Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro
    Legislação adicional: Artigo 45º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho- Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a pedido

    39. O nº 6 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 74/2021 refere apenas operadores estabelecidos em outro Estado-membro da UE. A taxa não se aplica aos operadores estabelecidos em Portugal?

    Aplica-se igualmente a todos os operadores, estabelecidos em Portugal ou em outro Estado-Membro, e nunca de outro modo poderia ser, por força da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro) e da Diretiva (UE) 2018/1808, que aquela transpõe.
    O nº 6 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 74/2021 refere-se apenas aos operadores estabelecidos em outros Estados-Membros porque visa regulamentar especificamente essas situações, em aplicação dos nºs 3 e 4 do artigo 45º da Lei nº 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, enquanto a aplicabilidade da taxa aos operadores estabelecidos em Portugal (taxa SVOD) decorre do nº 5 do artigo 10º da Lei nº 55/2012 na sua redação atual, que a prevê expressamente.

    Consultar: Artigo 10º nº5  da Lei do CinemaArtigo 9º nº6 do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Artigo 45º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho- Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a pedido

    40. Qual a base de cálculo da taxa SVOD a liquidar e pagar em 2022?

    A totalidade dos proveitos relevantes do exercício 2021 ou apenas os do período posterior à entrada em vigor da Lei nº 74/2020 (19 de fevereiro de 2021)? Não sendo a taxa SVOD um tributo sobre o rendimento ou o lucro, mas sim uma contribuição indexada aos proveitos realizados no território nacional no ano anterior ao de cada liquidação, a taxa a liquidar e pagar em 2022 tem por base de cálculo a totalidade dos proveitos relevantes do exercício 2021.
    A entrada em vigor do novo regime, em 1 de janeiro de 2022, implica que a taxa seja liquidada desde então, sendo a primeira liquidação realizada até 30 de abril de 2022.

    Consultar: Artigo 9º e 10º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto;

    41. Como são calculados os proveitos relevantes?

    Os proveitos relevantes são os rendimentos unicamente do acesso pago, na modalidade de subscrição, a catálogos de operadores de serviços audiovisuais a pedido, com exclusão de outros rendimentos obtidos pelos mesmos operadores, sendo que, no caso de operadores estabelecidos em outros Estados-Membros, contam unicamente os rendimentos gerados pelos clientes em Portugal, sobre os quais é liquidado IVA em Portugal.

    Para efeitos de incidência da taxa SVOD, são aplicadas aos proveitos relevantes apurados as seguintes deduções:

    1. O IVA liquidado sobre os serviços sobre os quais incide a taxa;
    2. As taxas pagas à ERC pelo exercício da atividade de operador dos serviços sobre os quais incide a taxa;
    3. Taxas ou emolumentos pagos ao ICA, I. P., por atos ou serviços por este prestados;
    4. A parte dos proveitos da comercialização dos serviços em causa junto dos consumidores finais que não seja rendimento dos operadores sujeitos à taxa, mas sim de operadores de televisão por subscrição sujeitos à taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro,), quando a exploração daqueles serviços se efetue através destes;
    5. Sendo caso disso, os rendimentos de outras modalidades de acesso incluídas no mesmo serviço, nomeadamente o acesso pago por programa.

    Consultar: Artigo 9º nºs 5 enº5, 6 e 10 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Artigo 10º nº5 da Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema

     
    42. Para os proveitos relevantes contam apenas os gerados por clientes que contratam diretamente com o operador de serviços audiovisuais a pedido por subscrição?

    Não. Aplica-se também aos proveitos obtidos através de terceiros, nomeadamente operadores de distribuição ou de serviços de televisão por subscrição.
    Por exemplo: se o serviço for fornecido ao público através de um operador de distribuição ou de serviços de televisão por subscrição, a taxa aplica-se aos proveitos daí resultantes para o operador de SVOD e, portanto, estes proveitos são incluídos no apuramento de total de proveitos relevantes anuais do operador de SVOD.

    No exemplo acima, o montante que constitua proveito do operador de distribuição ou de serviços de televisão por subscrição é excluído no apuramento dos proveitos relevantes do operador de SVOD. Cf. alínea d) do nº 5 do artigo 9º. Cf. disposição semelhante, com as devidas diferenças, no caso do apuramento dos proveitos relevantes líquidos, para efeitos de apuramento do montante de investimento obrigatório (cf. alínea (f) do nº 2 do artigo 18º) d Decreto-Lei nº 74/2021).

    Consultar: Artigo 9º nº 5 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Artigo 10º nº5 Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema

    42.A – Para efeitos da isenção do pagamento da taxa sobre os serviços audiovisuais a pedido como é apurado o valor dos proveitos relevantes?

    O valor dos proveitos relevantes para a atribuição da isenção, nos termos do artigo 9º nº11 do Decreto-Lei nº 74/2021, é o valor líquido após a aplicação de todas as deduções aplicáveis.

    Consultar: Artigo 9º nº 11 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Artigo 10º nº5 Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema

    43. O que significa visar audiências ou dirigir ofertas comerciais ao público no território nacional?

    Considera-se que um serviço visa audiências ou dirige ofertas comerciais ao público no território nacional quando preenche pelo menos uma das seguintes condições:

    1. É disponibilizado a espectadores ou clientes em Portugal através de operadores de distribuição em Portugal, ou de outra forma, através de redes de comunicações eletrónicas;
    2. Aceita o acesso pago ou gratuito de espectadores, clientes ou utilizadores em Portugal ou visa alcançar esses espectadores, clientes ou utilizadores através da inclusão de publicidade ou promoções que lhes sejam especificamente direcionadas; ou
    3. Utiliza a língua portuguesa, em versão original, ou mediante recurso a legendagem ou dobragem, nos respetivos conteúdos ou na comunicação comercial audiovisual que difunde.

    Consultar: Artigo 9º nº 7 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema

    44. Que operadores estão isentos da taxa SVOD? Como se demonstra a isenção da taxa sobre os serviços audiovisuais a pedido por subscrição?

    O direito à isenção da taxa para os operadores com baixo volume de negócios ou com baixas audiências decorre do n.º 5 do artigo 45.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, em aplicação da Diretiva (UE) 2018/1808. Nos termos das alíneas ff) e gg) do nº 1 do artigo 2º da mesma Lei da Televisão, um operador:
    • tem um "baixo volume de negócios” quando este é inferior a 200 000 euros por ano;
    • tem "baixas audiências” quando estas "forem inferiores a 0,5 prct. considerando, conforme os casos, as audiências totais dos vários operadores ou o número de subscritores ativos”.

    Por força do nº 11 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 74/2021, os operadores em condições de beneficiar da isenção devem demonstrar esse direito junto do ICA, I.P., declarando, com o suporte documental necessário, nomeadamente certificação por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas (ou por entidade equivalente ou órgão da empresa operadora habilitado/a a emitir ou certificar declarações fiscais na jurisdição em que a empresa estiver estabelecida) de que os seus proveitos relevantes (líquidos das deduções previstas no nº 5 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 74/2021) foram inferiores a 200 000 euros no exercício anterior ao da declaração.

    Em alternativa, e mediante pedido expresso do operador, este pode solicitar ao ICA, I.P., o direito à isenção por força do critério da parte de mercado que detém em Portugal, ou seja demonstrando que o seu número de subscritores ativos em Portugal no exercício anterior foi inferior a 0,5% do número total de subscritores em Portugal de serviços audiovisuais a pedido por subscrição no mesmo período. Esta aferição é feita nos termos previstos no artigo 19º do Decreto-Lei nº 74/2021, sendo a sua viabilidade dependente da existência ou não de fontes de informação fiáveis e objetivas que permitam conhecer o número total de subscritores em Portugal de serviços do tipo em causa. Não sendo possível, o direito à isenção dependerá do preenchimento da condição de baixo volume de negócios em Portugal.

    Consultar: Artigo 9º nº 11 do  Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
  • Liquidação da Taxa sobre serviços audiovisuais a pedido por subscrição (“SVOD”)

    45. Como e quando se efetua a liquidação e o pagamento da taxa sobre os serviços audiovisuais a pedido por subscrição?

    A liquidação efetua-se mediante preenchimento de declaração prevista para o efeito, a disponibilizar pelo ICA, I. P., até 30 de abril de cada ano.  O pagamento é realizado em simultâneo com a liquidação, ou até ao último dia do mês em que proceder à liquidação, caso ocorram em momentos distintos e antes de 30 de abril.
    Os operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição que exercem pela primeira vez a sua obrigação de liquidação após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 74/2021, acompanham a sua primeira declaração de liquidação de uma descrição explicativa dos procedimentos e métodos utilizados para o cumprimento das obrigações de liquidação.

    Exemplo:
    • Pode ser feita a entrega da liquidação em 6 de abril e pagar ao mesmo tempo;
    • Pode ser feita a entrega da liquidação em 6 de abril e pagar até 30 de abril;
    • Pode ser feita a entrega da liquidação em 17 de março - e, nesse caso, o pagamento tem de ser feito até 31 de março.
    Consultar: Artigo 10º nº 3, 4 e 5 e 6, Artigo 12º nº3, do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Artigo 10º nº5 da Lei do Cinema

    46. Qual o teor da referida descrição explicativa dos procedimentos e métodos utilizados para o cumprimento das obrigações de liquidação? Em que casos é exigida?

    A descrição explicativa dos procedimentos e métodos utilizados para o cumprimento das obrigações de liquidação (cf Questão anterior) referida no nº 5 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 74/2021 não obedece a um formulário ou formato específico. O documento deve indicar, de forma sucinta, a metodologia, incluindo critérios ou indicadores, e os procedimentos de gestão e/ou processos informáticos que lhes permitem apurar corretamente os proveitos relevantes e o número de subscritores em Portugal. O documento em causa é exigido apenas nas seguintes situações:

    1. Primeira liquidação (em fevereiro de 2022) apresentada por entidades que passem a estar sujeitas à obrigação de liquidar e pagar taxa SVOD em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 74/2021 em janeiro de 2022
    2. Primeira liquidação de uma entidade sujeita à obrigação de liquidar e pagar taxa SVOD que, pela primeira vez, se estabelece e inicia atividade em Portugal ou passa a visar audiências ou a dirigir ofertas comerciais ao público no território nacional;
    3. Sempre que uma entidade abrangida pelas situações a) ou b) supra introduzir alterações nos procedimentos e métodos utilizados para o cumprimento das obrigações de liquidação.

    Consultar: Artigo 10º nº 5 do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
  • Obrigações de Investimento (47-78)

    47. O que são obrigações de investimento?

    As obrigações de investimento são medidas aplicáveis, nos termos dos artigos 14º-A a 17º da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro), aos operadores de televisão, aos distribuidores cinematográficos, aos editores de videogramas, aos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos exibidores cinematográficos. Por força do nº 4 do artigo 45º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, que transpõe a Diretiva (UE) 2018/1808, do Parlamento Europeu e do Conselho, são igualmente aplicáveis aos operadores de televisão e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido estabelecidos em outros Estados-Membros, mas que visem audiências situadas em território português, relativamente às receitas que obtenham em Portugal.
    Nos termos deste regime, regulamentado nos artigos 16º a 39º do Decreto-Lei nº 74/2021, os operadores de televisão, os distribuidores cinematográficos, os editores de videogramas e os operadores de serviços audiovisuais a pedido são obrigados a investir, investem uma determinada percentagem dos seus proveitos relevantes na produção de obras europeias com o objetivo de fomento da exibição cinematográfica e audiovisual. Parte deste investimento efetua-se, obrigatoriamente, no desenvolvimento e/ou na produção de obras de produção independente originariamente em língua portuguesa.
    Uma parte do investimento obrigatório pode ser realizada na forma de promoção de obras europeias.
    O investimento obrigatório dos exibidores cinematográficos assume outras formas, adequadas à natureza dessas entidades, nos termos do artigo 17º da Lei do Cinema, regulamentado pelo Decreto-lei nº 74/2021.
    As entidades sujeitas às obrigações de investimento que não possam ou entendem não realizar o seu investimento obrigatório, entregam ao ICA, I.P. os montantes de investimento devido e não realizado, considerando-se a obrigação igualmente cumprida deste modo.

    Consultar: Artigos 14.º-A e 17º da Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
    Legislação adicional:  Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto

    48. O que muda a partir de 2022 no regime de obrigações de investimento?

    O regime de obrigações de investimento instituído em 2012 pela Lei nº 55/2012 foi alterado pela Lei nº 74/2020, desde logo para refletir na legislação nacional as disposições da Diretiva (UE) 2018/1808, incluindo no âmbito de aplicação das obrigações de investimento os operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido estabelecidos em outros Estados-Membros. Ao mesmo tempo, procedeu-se a uma atualização do regime, tendo em conta a experiência de aplicação nos anos anteriores e a evolução do mercado.
    O regime em vigor a partir de 1 de janeiro de 2022 prevê níveis progressivos de investimento em função da dimensão de cada operador, oferece flexibilidade para que as entidades abrangidas possam realizar os respetivos investimentos e cumprir a sua obrigação da melhor maneira, com segurança jurídica e clareza reforçadas.

    Consultar: Artigo 14.º-A da Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
    Legislação adicional:  Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto

    49. Quais são os prazos de realização do investimento obrigatório?

    O investimento dos operadores de televisão presume-se realizado por ciclos de dois anos, podendo os mesmos operadores optar, em sede da comunicação anual prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei nº 74/2021, pela realização anual do investimento.
    Os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores cinematográficos, os editores de videogramas e os exibidores cinematográficos podem optar pela realização do investimento por ciclos de dois anos.
    Em ambos os casos, o direito à opção depende do integral cumprimento, por parte das entidades interessadas, das suas obrigações de investimento de anos anteriores.
    Os montantes de investimento obrigatório não superiores a 50 000 euros também beneficiam do regime dos Investimentos de montante reduzido previsto no artigo 27º do Decreto-Lei nº 74/2021, que permite igualmente a realização do investimento por ciclos de dois anos.

    Consultar: Artigo 16º nºs 2 e 3, Artigo 27º Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema

    50. O que se considera "cumprimento” das obrigações de investimento em anos anteriores? E no caso das entidades que entram no mercado e ficam sujeitas pela primeira vez a obrigações de investimento?

    Há cumprimento integral das obrigações de investimento quando a entidade obrigada, cumulativamente:
    • Apresentou, nos prazos e termos previstos, a sua comunicação do investimento a realizar (artigo 21º do Decreto-Lei nº 74/2021);
    • Realizou, nos termos e prazos previstos, investimento elegível no montante devido, ou entregou ao ICA os valores de investimento não realizado (artigo 36º do Decreto-Lei nº 74/2021);
    • Apresentou, nos prazos e termos previstos, o seu relatório de cumprimento (artigo 34º do Decreto-Lei nº 74/2021).
    As entidades que iniciam a sua atividade em Portugal só ficam sujeitas às obrigações a partir do momento em que aufiram proveitos. A comunicação do investimento a realizar deve ser apresentada até 30 de abril do ano civil seguinte ao do início dos proveitos, sendo o investimento realizado no ano da comunicação, ou durante este e o seguinte, se houver opção pela realização num ciclo de 2 anos.
    Exemplos:
    Uma entidade que já tenha proveitos em 2021, está sujeita às obrigações de investimento a partir de 1 de janeiro de 2022.
    Um novo operador que comece a auferir proveitos em Portugal apenas em 2023, estará sujeito à obrigação de investimento a partir de 1 de janeiro de 2024.

    Consultar: Artigo 21º, 34º e 36º Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema

    51. Com a entrada em vigor do novo regime, que período corresponde ao primeiro ciclo de investimento de 2 anos e quais são as obrigações de comunicação e reporte?

    O regime que entra em vigor em 1 de janeiro de 2022 prevê que, até 30 de abril de cada ano, os operadores de televisão, os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores cinematográficos e os editores de videogramas não isentos comuniquem ao ICA, o montante dos proveitos e o seu apuramento, a opção de base de cálculo ou opção do montante fixo, o montante que irão investir e a opção pela realização anual ou num ciclo de 2 anos.
    No primeiro ano de aplicação da nova regulamentação:
    As entidades que optem pela realização anual do investimento devem: 
    • Comunicar, até 30 de abril de 2022, os proveitos relevantes de 2021 e qual a opção de base de cálculo e, em função disso, apuram o montante a investir em 2022 (até 31 de dezembro de 2022);
    • Entregar, até 30 de abril de 2023:
      • o relatório de cumprimento relativo ao investimento obrigatório realizado em 2022;
      • a comunicação anual sobre o investimento a realizar, na qual comunicam os proveitos relevantes de 2022 e apuram o montante a investir em 2023 (ou se optam pela realização num ciclo de dois anos, a investir até 31 de dezembro de 2024)
    E assim, sucessivamente: comunicar até 30 de abril de 2024 os proveitos de 2023, que serão investidos em 2024 e entregar relatório de cumprimento do investimento realizado em 2023. As entidades que optem pela realização do investimento num ciclo de 2 anos devem:
    • Comunicar, até 30 de abril de 2022, os proveitos relevantes de 2021 e qual a opção de base de cálculo e, em função disso, apuram o montante a investir em 2022-2023 (até 31 de dezembro de 2023);
    • Comunicar, até 30 de abril de 2023, os proveitos relevantes de 2022 e em função disso, apuram o montante adicional a investir em 2022-2023 (até 31 de dezembro de 2023);
    • Entregar, até 30 de abril de 2024, relatório de cumprimento relativo ao investimento realizado em 2022-2023.
    E assim, sucessivamente:
    • Comunicar, até 30 de abril de 2024, os proveitos relevantes de 2023 e em função disso, apuram o montante a investir em 2024-2025 (até 31 de dezembro de 2025);
    • Comunicar, até 30 de abril de 2025, os proveitos relevantes de 2024 e em função disso, apuram o montante adicional a investir em 2024-2025 (até 31 de dezembro de 2025);
    • Entregar, até 30 de abril de 2026, relatório de cumprimento do investimento realizado em 2024-2025. Consultar: Artigo 21º, 34º e 36º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto

    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema

    52. Uma entidade que opte pelo cumprimento num ciclo de 2 anos pode mudar de opção a meio do ciclo?

    A regulamentação (Decreto-Lei nº 74/2021) não impede tal alteração, pelo que esta é admissível, podendo a entidade nessas circunstâncias requerê-la ao ICA, I.P., o mais tardar até 30 de abril do segundo ano do ciclo inicialmente escolhido.

    Consultar: Artigo 21º, 34º e 36º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema

    53. Para que determinado investimento num projeto seja validado para efeitos de cumprimento da obrigação de investimento em 2022, o respetivo contrato tem de ser celebrado em 2022?

    Sim, a partir de 1 de janeiro de 2022, inclusive. Especificidades relativas à data que se considera como data do investimento, no caso de certas formas de realização do investimento obrigatório:
    • No caso da concessionária de serviço público de televisão, considera-se a data da assunção do compromisso.
    • Nos casos de investimento na modalidade de promoção na forma de publicidade, na data da primeira difusão ou comunicação pública ou do lançamento da campanha.
    • Nos casos de investimento em produção própria ou quaisquer investimentos ou atividades cujos custos são assegurados diretamente pelo operador, a elegibilidade depende da verificabilidade nas contas e registos do operador.

    Consultar: Artigo 24º, nº 14 e artigo 25º nº1 e nº 7 Decreto-Lei nº 74/2021

    54. Um operador pode beneficiar de apoios públicos, diretos ou indiretos, se não tiver cumprido as obrigações de investimento?

    Não. O incumprimento das obrigações de investimento por parte de uma entidade sujeita às mesmas é impeditivo, enquanto não for sanado, do acesso a apoios públicos de projetos de obras em que a entidade em incumprimento seja coprodutora ou beneficiária efetiva, através, neste caso, de entidade coprodutora sujeita ao seu controlo efetivo.

    Consultar: Artigo 16º nº 5 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema

    55. O que são considerados proveitos relevantes para efeitos das obrigações de investimento?

    São proveitos relevantes para efeitos das obrigações de investimento, nos termos do artigo 18º nº1 a) do DL 74/2021, e em aplicação do n.º 6 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro), os seguintes:
    1. No caso dos operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido que incluam comunicação comercial audiovisual em um ou mais dos seus serviços, os rendimentos dessa comunicação comercial audiovisual, determinada nos termos utilizados no artigo 9.º para o apuramento da incidência da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º da Lei do Cinema;
    2. No caso dos operadores de televisão de acesso condicionado ou dos operadores de serviços audiovisuais a pedido de acesso não gratuito, os rendimentos das diferentes formas de acesso pago a serviços de programas televisivos ou a catálogos ou partes de catálogos de operadores de serviços audiovisuais a pedido, incluindo o acesso por subscrição e o acesso pago por programa, por parte dos clientes em Portugal;
    3. No caso dos distribuidores de obras cinematográficas, os rendimentos da atividade de distribuição de obras cinematográficas para exploração por terceiros, incluindo os rendimentos resultantes da exploração em recintos de cinema e os do licenciamento, sublicenciamento ou outra cedência de direitos, em Portugal;
    4. No caso dos editores de videogramas, os rendimentos da venda de videogramas, mas não os das atividades de troca ou aluguer, bem como os rendimentos do licenciamento, sublicenciamento ou outra cedência de direitos, em Portugal. Consultar: Artigo 18º nº 1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto

    Legislação adicional: Artigo 14 A nº5 e 6 da Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema

    56. Como são apurados os valores dos proveitos relevantes para efeitos das obrigações de investimento?

    Os proveitos líquidos a considerar para efeitos de direito ao benefício das isenções e de apuramento dos montantes a investir são os descritos no artigo 18º nº1, após dedução:

    1. Do IVA liquidado sobre os serviços em causa;
    2. Das taxas pagas à ERC pelo exercício da atividade de operador de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido;
    3. Das taxas ou emolumentos pagos ao ICA, I. P., por atos e serviços por este prestados;
    4. Das taxas de distribuição e de autenticação previstas no artigo. 19.º da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro,), pagas pelos distribuidores de obras cinematográficas ou editores de videogramas;
    5. No caso dos operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição, do valor da taxa liquidada nos termos dos artigos 9.º e 10.º;
    6. No caso dos operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, dos proveitos da comercialização dos serviços em causa que não sejam rendimento dos operadores sujeitos à obrigação de investimento, nomeadamente as comissões ou outros pagamentos devidos a operadores de distribuição sujeitos à taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro,), quando a exploração daqueles serviços se efetue através destes operadores;
    7. Dos proveitos da exploração de obras pornográficas.

     

    Consultar: Artigo 18º nº 2 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Artigo 14ª nº5 e 6 da Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
      

    57. O que se entende por "clientes em Portugal”?

    Os "clientes em Portugal”, para efeitos de apuramento de proveitos relevantes no âmbito das obrigações de investimento (alínea b) do nº 1 do artigo 18º) os clientes que pagam IVA em Portugal sobre os serviços em causa.
    Note-se que estão incluídos os clientes que acedem aos serviços audiovisuais a pedido através de terceiros, por exemplo através de um operador de distribuição ou de serviços de televisão por subscrição, e a estes pagam o IVA aplicável aos respetivos serviços.
    Nos casos a que se refere o parágrafo anterior, porém, só os proveitos que caibam efetivamente ao operador de serviços audiovisuais a pedido por subscrição são considerados proveitos relevantes deste.
    Assim: Os rendimentos provenientes de subscritores no estrangeiro não são incluídos no apuramento.

    Consultar: Artigo 18º nº 2 alínea b) Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Artigo 10º nº2 da Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
       

    58. Existem isenções relativas as obrigações de investimento?

    Sim. O apuramento do direito à isenção de um operador de televisão ou de operador de serviços audiovisuais a pedido, efetua-se de acordo com os seguintes critérios:

    1. Pelo critério dos proveitos anuais no território nacional inferiores a € 200.000, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro), caso em que se consideram os proveitos relevantes líquidos nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei nº 74/2021; ou
    2. Pelo critério da parte de mercado inferior a 1%, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro), caso em que o cálculo se faz por segmento de mercado (cf. Questão nº 59, infra).
    Estão ainda isentos os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido que não incluam na programação de nenhum dos seus serviços de programas ou nos seus catálogos longas e curtas-metragens, telefilmes, documentários cinematográficos de criação ou documentários criativos para televisão e séries televisivas, incluindo os géneros de ficção, documentário e animação; ou cujos serviços de programas ou catálogos incluam unicamente obras de natureza pornográfica.
    Para os distribuidores cinematográficos, o apuramento do direito à isenção efetua-se pelo critério dos proveitos anuais no território nacional inferiores a € 200.000, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro), caso em que se consideram os proveitos relevantes líquidos nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei nº 74/2021 ou pelo critério da parte de mercado inferior a 1%, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro), caso em que o cálculo se faz por resultados de bilheteira, expressos em número de espetadores nos recintos cinematográficos, dos filmes distribuídos, relativamente ao número total dos espetadores nos mesmos recintos, recorrendo para o efeito aos dados de bilheteira recolhidos pelo ICA.
    Para os editores de videogramas, o apuramento do direito à isenção efetua-se pelo critério dos proveitos anuais no território nacional inferiores a € 200.000, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro), caso em que se consideram os proveitos relevantes líquidos nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei nº 74/2021 ou pelo critério da parte de mercado inferior a 1%, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro), caso em que o cálculo se faz pelo número de selos de autenticação emitidos pela IGAC para videogramas editados pelo editor em causa relativamente à totalidade dos selos emitidos pela IGAC, para videogramas editados em Portugal no mesmo ano.
    As entidades que não exerçam a atividade de exibição cinematográfica a título principal, nos termos da alínea e) do artigo 2.º da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro), não estão sujeitas a obrigações de investimento.

     

    Consultar: Artigo 18º nº 3 e 4 e artigos 19.º, nº 3, 4º. 8º e 9ºDecreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional:  Artigo 14ºA nº8 da Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
      

    58-A. Estão previstas reduções aos valores de investimento obrigatório?

    Sim. No caso dos serviços de programas generalistas ou em que os tipos de conteúdos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema constituam menos de 50% da respetiva programação, medida em número de horas, os valores de investimento previstos no anexo à Lei são reduzidos em 50%.
    A lei não prevê, para efeitos de apuramento do investimento obrigatório dos operadores de televisão, qualquer segmentação entre canais generalistas ou temáticos per se. A lei prevê unicamente uma redução da base de cálculo em 50% para os canais generalistas e outros canais (ainda que temáticos) em que os filmes, séries ou obras de documentário ou animação não constituam mais de mais de 50% do total da respetiva programação.

    Consultar: : Artigo 14ºA nº9 da Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
      

    58-B- Existe alguma previsão na lei para existência de serviços de programas cujos proveitos devam ser excluídos da base de cálculo global dos montantes de investimento obrigatórios?

    Não. Mesmo que existam serviços de programas sujeitos a taxas diferentes no cálculo de obrigações de investimento, por exemplo serviços de programas temáticos com muitas obras elegíveis, e serviços de programas temáticos sem obras elegíveis, o artigo 14.º-A da Lei do Cinema, na sua redação atual (introduzida pela Lei 74/2020), não prevê a existência de serviços de programas (canais) totalmente "isentos".  Isto é, cujos proveitos devam ser excluídos da base de cálculo global dos montantes de investimento obrigatórios. Com efeito, a Lei prevê unicamente uma isenção total para os operadores de televisão que não operem nenhum canal que inclua filmes, séries, documentários ou animação, conforme resulta, a contrario, do disposto na al. a) do n.º 8 do artigo 14.º-A

    Consultar:  Artigo 14ºA nº8 da Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema

    59. O que é, para efeitos do artigo 19º do Decreto-Lei nº 74/2021, um "segmento de mercado”?

    Consideram-se "segmentos” distintos, no mercado de televisão, os seguintes:

    1. De acesso não condicionado livre;
    2. De acesso não condicionado com assinatura;
    3. De acesso condicionado.
    Consideram-se "segmentos” distintos, no mercado de serviços audiovisuais a pedido, os seguintes:
    1. De acesso por subscrição (correntemente designados, na indústria, por "subscription vídeo on demand”, ou SVOD);
    2. De acesso pago por programa (correntemente designados, na indústria, por "transactional video on demand”, ou TVOD);
    3. De acesso gratuito (correntemente designados, na indústria, por "advertising video on demand” – AVOD, ou "free vídeo on demand” – FVOD).

    Consultar: Artigo 19º nº 3 e 4 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
      

     

    60. Como se calcula a parte de um operador no respetivo segmento de mercado?

    A parte de um operador no respetivo segmento de mercado é calculada do seguinte modo:
    Operadores de televisão: soma dos valores de share médio anual de cada um dos serviços de programas que opera nesse segmento de mercado, tomando como referência as medições de audiência utilizadas pela Comissão de Análise de Estudos de Meios;
    Operadores de serviços audiovisuais a pedido: a soma das respetivas partes de mercado nos diferentes segmentos deste tipo de serviços, em função dos seguintes fatores:

    1. No caso dos serviços SVOD (cf. Questão nº 57, supra), o número de subscritores dos serviços desse subtipo do operador em causa relativamente ao total dos subscritores desse subtipo de serviço em Portugal, sendo que o número de subscritores é o registado a 31 de dezembro do ano anterior ao do apuramento do direito à isenção;
    2. No caso dos serviços TVOD, o número de utilizadores registados dos serviços desse subtipo do operador em causa relativamente ao número total de utilizadores registados em serviços desse subtipo em Portugal;
    3. No caso dos serviços de acesso gratuito com inserção de comunicação comercial audiovisual (AVOD), a parte dos proveitos de comunicação comercial audiovisual dos serviços em causa relativamente ao valor total da comunicação comercial audiovisual no conjunto desses serviços em Portugal;

     

    No caso de serviços mistos (que incluam mais do que uma forma de acesso ao mesmo serviço), considera-se, para efeitos de aplicação da alínea anterior, que o serviço pertence ao subtipo que representa a maior parte dos rendimentos do serviço em causa em Portugal.
    Distribuidores cinematográficos: resultados de bilheteira, expressos em número de espetadores nos recintos cinematográficos, dos filmes distribuídos, relativamente ao número total de espetadores nos mesmos recintos, recorrendo-se para o efeito aos dados de bilheteira recolhidos pelo ICA, I. P., no âmbito do regime nacional de informatização de bilheteiras.
    Editores de videogramas: número de selos de autenticação emitidos pela IGAC para videogramas editados pelo editor em causa relativamente à totalidade dos selos de autenticação emitidos pela IGAC para videogramas editados em Portugal no mesmo ano.

    Consultar: Artigo 18º nº3 e Artigo 19º nº4 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
      
    61. Como se apuram os números totais de subscritores de SVOD em Portugal ou de utilizadores registados em Portugal de serviços TVOD ou o valor total da comunicação comercial audiovisual em Portugal em serviços de AVOD?

    O apuramento destes dados depende da existência de fontes que os apresentem. Na inexistência de fontes oficiais, podem ser utilizadas fontes privadas de análise de mercados, desde que aceites por todos os operadores do segmento em causa não isentos e estabelecidos em Portugal.
    Nos termos dos nºs 6 e 7 do artigo 19º, na ausência de informação de mercado aceite por todos os operadores do mesmo segmento, não isentos e estabelecidos em Portugal, o ICA, I. P., diligencia no sentido de procurar acordar com esses operadores um valor estimado de referência, aceite por todos esses operadores, desde que não resulte inferior à mediana dos valores das estimativas de mercado disponíveis (se as houver) mas não aceites por todos.
    Na ausência quer da informação, quer do acordo referido no parágrafo anterior, o apuramento do direito à isenção só pode ser efetuado pelo critério dos proveitos relevantes.

    Consultar: Artigo 19º nº 6 e 7 do  Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
      

    62. Como é feito o apuramento dos montantes a investir?

    O investimento obrigatório a realizar em cada ano por cada operador televisivo, operador de serviços audiovisuais a pedido, distribuidor cinematográfico ou editor de videogramas é apurado da seguinte maneira:

    1. Apuramento dos respetivos proveitos relevantes líquidos (nºs 1 e 2 do artigo 18º do Decreto-lei nº 74/2021) e, em consequência, determinação do escalão correspondente, conforme tabela anexa à Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro,);
    2. Escolha, por parte do operador, do parâmetro de cálculo que pretende utilizar, isto é:
      1. percentagem dos proveitos relevantes líquidos do ano anterior (0% a 4%, em função do escalão de proveitos relevantes), ou
      2. número de subscritores no ano anterior (multiplicar pelo valor unitário previsto para o respetivo escalão), ou
      3. opção pelo montante fixo previsto para o respetivo escalão.

    As opções ii) e iii) são válidas unicamente para os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido.

    Consultar: Artigo 20º nº1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
      

    63. Como se calculam os montantes a investir quando a mesma entidade explora serviços de tipos ou subtipos diferentes?

    Nos casos em que uma mesma entidade explora serviços de tipos ou subtipos diferentes, os montantes a investir são apurados separadamente por tipo de serviço, nos termos da tabela anexa à Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro,), sem prejuízo da faculdade de realização da obrigação de investimento na forma englobada prevista no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei nº 74/2021.
    Quando uma mesma entidade explora serviços de tipos ou subtipos diferentes e beneficia de isenção em um ou mais dos correspondentes segmentos de mercado, os rendimentos do serviço ou serviços isentos não são incluídos no cálculo dos proveitos relevantes líquidos totais dessa entidade para efeitos de englobamento da obrigação de investimento.
    Nos casos dos operadores que optem pelo englobamento das suas obrigações, deverão apresentar o investimento realizado com a discriminação de informação por operador e por serviço.

    Consultar:  Artigo 20º nº3  e 4º , Artigo 21º nº3 e Artigo 24º Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
      

    64. Quando e a quem devem ser comunicados os investimentos a realizar?

    Os investimentos a realizar por cada um dos operadores são obrigatoriamente comunicados ao ICA, I. P. até 30 de abril de cada ano.

    Consultar:  Artigo 21º nº1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
       

    65. Qual a informação que deve constar da comunicação sobre o investimento a realizar?

    Deve constar da comunicação sobre o investimento a realizar, o seguinte:

    1. O montante dos proveitos relevantes líquidos e a demonstração do seu apuramento;
    2. A opção de base de cálculo ou opção pelo montante fixo, quando aplicável;
    3. Em consequência dos fatores a) e b), o montante a investir;
    4. A opção pela realização da obrigação de forma anual ou num ciclo de dois anos e pelo recurso à faculdade de englobamento (Cf. Questão nº 64, infra), quando aplicáveis;
    5. Sendo caso disso, os excedentes a transitar e sua aplicação no ano ou ciclo seguinte, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei nº 74/2021.
    Entende-se por "opção de base de cálculo” a escolha, por parte dos operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, nos termos previstos no nº 1 do artigo 20º, entre:
    • O cálculo em função dos proveitos relevantes, ou
    • O cálculo em função do número de subscritores, ou
    • Um montante fixo.

     

    Consultar:  Artigo 21º nº 1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
      

    65-A - A comunicação do investimento a realizar tem de ser validada por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas?

    Não. A comunicação é da responsabilidade da empresa, cabendo a esta assegurar internamente a capacidade de apurar e declarar os proveitos relevantes líquidos que determinam o investimento a realizar.
    Em contrapartida, exige-se a certificação por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas dos valores relativos ao investimento em cada projeto e respetivas modalidades em sede de relatório de cumprimento da obrigação de investimento.

    Consultar:  Artigo 21º nº 1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
       

    65-B - A comunicação do investimento a realizar pode ser objeto de retificação?

    Sim. Se a entidade declarante identificar erros ou omissões na sua comunicação sobre o investimento a realizar, posteriormente à entrega desta, deve submeter ao ICA, I.P., uma comunicação retificativa.

    Consultar:  Artigo 21º nº 1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
      

    65-C - O investimento elegível realizado, declarado no relatório de cumprimento, tem de coincidir exatamente com o valor constante da comunicação do investimento a realizar?

    Não. O investimento elegível realizado tem de ser, no mínimo, igual ao montante definitivamente apurado, para esse efeito, com base nos proveitos relevantes líquidos e no método de cálculo escolhido. Este montante deve ser o que consta da comunicação sobre o investimento a realizar, ou da comunicação retificativa.
    Se não puder ser comunicado em tempo útil um eventual desvio ao que for declarado na comunicação do investimento a realizar, o valor efetivo dos proveitos relevantes líquidos é comunicado no relatório de cumprimento e serve de base para a validação definitiva do cumprimento.

    Consultar:  Artigo 21º nº 1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
      

    65-D - De que modo o ICA, I.P., assegura a fiabilidade das informações, nomeadamente sobre proveitos relevantes e número de subscritores ou utilizadores de serviços, prestadas pelas entidades sujeitas a obrigações de investimento nos respetivas comunicações e relatórios?

    O ICA, I.P., no exercício das suas competências em matéria de verificação do cumprimento das obrigações de investimento, procede a uma monitorização regular do mercado, recorrendo a fontes fiáveis que, de forma direta ou indireta, lhe permitam identificar possíveis discrepâncias entre valores declarados pelas entidades sujeitas a obrigações de investimento e valores estimados a partir da análise dos mercados e da informação empresarial disponível. A partir desta verificação, o ICA, I.P. pode solicitar esclarecimentos às entidades em causa, sempre que existam indícios de incompatibilidade que o justifiquem.
    Em qualquer caso, as informações e declarações prestadas pelas entidades obrigadas vinculam-nas para todos os efeitos legais. As falsas declarações são punidas, nos termos da lei penal e fiscal.

    Consultar:  Artigo nº37º e 38º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
      

    66. O que devem reportar os exibidores cinematográficos?

    Os exibidores cinematográficos reportam, até 30 de abril de cada ano, o valor das receitas correspondentes a 7,5 % do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema auferido no exercício anterior, líquida de IVA, com base em documentos de prestação de contas certificados que individualizem a receita desta atividade em centro de custos autónomo, após dedução das receitas relativas às obras excluídas nos termos do n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei nº 74/2021.

    Consultar:  Artigo 24º nº13 do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
      

    67. As entidades sujeitas e não isentas que explorem mais do que um serviço podem optar pelo englobamento?

    Sim. Nos termos do nº 1 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 74/2021, as entidades sujeitas à obrigação de investimento e sem direito a isenção que explorem mais do que um serviço podem optar pelo englobamento das suas obrigações parcelares (isto é, apuradas a título de cada tipo ou subtipo de serviço) e realizar o investimento obrigatório, no montante total englobado, de forma flexível, alocando-o livremente entre:

    1. Serviços do mesmo tipo operados pela mesma empresa;
    2. Serviços de tipos diferentes operados pela mesma empresa;
    3. Serviços de tipos ou subtipos diferentes operados pela mesma empresa;
    4. Serviços de tipos ou subtipos diferentes operados por unidades ou empresas distintas, pertencentes a um mesmo grupo de empresas que apresente contas consolidadas no Estado-Membro em que se encontre estabelecido.
    Note-se que o benefício desta faculdade depende do cumprimento integral das obrigações de investimento por parte da entidade interessada (nº 4 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 74/2021).

     

    Consultar:  Artigo 24º nº 1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
      

    68. Que tipos de projetos, obras e atividades são elegíveis para a realização das obrigações de investimento?

    O investimento obrigatório pode realizar-se:

    • Em obras cinematográficas ou audiovisuais;
    • Em promoção.
    O investimento em obras pode ser realizado em fase de projeto, caso em que constitui participação no financiamento da obra, ou na aquisição de direitos após conclusão da obra.
    Uma parte dos investimentos obrigatórios dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido tem de ser realizada nas modalidades que constituem participação no financiamento de obras.
    Sem prejuízo das especificações adicionais constantes dos artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei nº 74/2021, para efeitos do investimento em projetos e obras cinematográficas e audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, nas modalidades de financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento, participação no financiamento da produção ou aquisição de direitos, são elegíveis os seguintes tipos de obras:
    1. Obras cinematográficas de curta-metragem de ficção, animação ou documentário;
    2. Obras cinematográficas de longa-metragem de ficção, animação ou documentário;
    3. Obras audiovisuais unitárias de ficção, documentário ou animação;
    4. Obras audiovisuais na forma de séries de ficção, documentário ou animação.
    N.B. O requisito da língua portuguesa não se aplica no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos tratados de coprodução em que Portugal é Parte.
    O investimento na modalidade de promoção está sujeito a limites e pode assumir várias formas previstas na Lei e regulamentadas no Decreto-Lei nº 74/2021, a saber:
    1. Promoção das obras em cujo desenvolvimento ou produção o operador investiu ao abrigo da presente secção;
    2. Promoção de outras obras cinematográficas e audiovisuais europeias;
    3. Dobragem e legendagem de obras europeias e adaptação das mesmas para pessoas surdas ou com deficiência auditiva, assim como para cegos ou pessoas com deficiência visual;
    4. Apoio financeiro a projetos beneficiários de apoio público, promovidos por entidades sem fins lucrativos do setor cinematográfico e audiovisual, no domínio da cultura cinematográfica, do fomento de novos públicos, da iniciação de crianças e jovens ao cinema e de educação para os media audiovisuais.
    Cf. Questão nº 74, infra.
     
    Consultar:  Artigo 24º nº3 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema; Artigo. 14ºB do nº1 da Lei 74/2020, de 19 de novembro
      

     

    69. O que são "obras europeias”?

    Para efeitos de cumprimento das obrigações de investimento, o critério de obra europeia encontra-se especificado nas alíneas k) e l) do nº 1, em conjugação com os nºs 2 e 3, do artigo 1º da Lei do Cinema.
    Para os efeitos da aplicação da Lei do Cinema e dos diplomas que a regulamentem, consideram-se obras europeias  as obras originárias de Estados membros, as obras originárias de Estados terceiros europeus que sejam parte na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa e satisfaçam as condições do n.º 3 do artigo 2.º da Lei do Cinema e as obras coproduzidas no âmbito de acordos referentes ao sector audiovisual, incluindo o sector do cinema, celebrados entre a União e países terceiros e que cumpram as condições estabelecidas em cada um desses acordos.
    Em termos geográficos, são abrangidas não só as obras originárias de Estados-Membros da União Europeia, como também as obras originárias dos Estados Partes na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, do Conselho da Europa.

    Consultar:  Artigo 1º nº 2 e 3 da Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema;
      

    70. Quais são os Estados Partes na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, do Conselho da Europa, que não são Estados-Membros da UE?

    A lista de assinaturas e ratificações encontra-se disponível em:
    https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list?module=signatures-by-treaty&treatynum=132

    71. A promoção de obras europeias inclui toda a produção europeia, ou aplica-se apenas a obras originariamente em língua portuguesa?

    O investimento em promoção aplica-se a obras europeias, e não apenas a obras originariamente em língua portuguesa.
    Cf. É igualmente considerado o investimento na promoção de obras portuguesas e europeias (Questão nº 68, supra)

    Consultar:  Artigo 24º nºs 11 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Artigo 14B nº1 alínea d) e artigo 16º n2 alínea e) Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema

    71. A promoção de obras europeias inclui toda a produção europeia, ou aplica-se apenas a obras originariamente em língua portuguesa?

    O investimento em promoção aplica-se a obras europeias, e não apenas a obras originariamente em língua portuguesa.
    Cf. É igualmente considerado o investimento na promoção de obras portuguesas e europeias (Questão nº 68, supra)

    Consultar:  Artigo 24º nºs 11 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Artigo 14B nº1 alínea d) e artigo 16º n2 alínea e) Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
      

    71.A- O "investimento em outras obras europeias” previsto na parte final da alínea e) do n.º 1 do art.º 14.º-B da Lei n.º 55/2012, conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, poderá incluir a aquisição de direitos de difusão de obras criativas europeias não originariamente em língua portuguesa, tais como cinematográficas, telefilmes, documentários, animação, didáticos, culturais ou musicais?

    Sim.  O nº 2 do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 74/2021, nas disposições relativas aos operadores privados, especifica o conceito de "investimento em outras obras europeias".
    Este investimento inclui o investimento, sob qualquer forma, na escrita e desenvolvimento ou produção de quaisquer obras audiovisuais europeias, incluindo obras audiovisuais seriadas que não se qualifiquem como série, mas excluindo programas noticiosos ou informativos, reportagens, variedades, jogos, concursos, talk shows, programas sobre desporto ou outros programas de entretenimento que não sejam de ficção, documentário ou animação.

    Consultar:  nº2 do Artigo 29º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
      

    72. Quando se considera que uma obra é produzida originariamente em língua portuguesa?

    Considera-se que uma obra é produzida originariamente em língua portuguesa quando mais de metade dos diálogos são em língua portuguesa ou em línguas crioulas de base portuguesa.

    Consultar:  Artigo 24º nº4 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
      

    73. Que formalidades devem ser acauteladas nos contratos relativos aos investimentos obrigatórios?

    Para além do cumprimento de toda as especificações contidas no Capítulo III do Decreto-Lei nº 74/2021, em especial as condições desenvolvidas nos seus artigos 24º e 25º. os contratos relativos aos investimentos obrigatórios devem revestir a forma escrita.

    Consultar:  Artigo 24º nº4,5 e 6 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
      

    74. Quais são as formas admissíveis para o investimento por parte dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na modalidade de promoção?

    O investimento dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na modalidade de promoção pode assumir as seguintes formas:

    1. Promoção das obras em cujo desenvolvimento ou produção o operador investiu ao abrigo da presente secção;
    2. Promoção de outras obras cinematográficas e audiovisuais europeias;
    3. Dobragem e legendagem de obras europeias e adaptação das mesmas para pessoas surdas ou com deficiência auditiva, assim como para pessoas cegas ou pessoas com deficiência visual;
    4. Apoio financeiro a projetos beneficiários de apoio público, promovidos por entidades sem fins lucrativos do setor cinematográfico e audiovisual, no domínio da cultura cinematográfica, do fomento de novos públicos, da iniciação de crianças e jovens ao cinema e de educação para os media audiovisuais).
    (vide questão nº71, supra)

     

    Consultar:  Artigo 24º nº 11 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Artigo 14ºB nº1 alínea d) e artigo 16 ºnº2 da Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema

    75. Como se pode concretizar o investimento em projetos de cultura cinematográfica, fomento de novos públicos, iniciação de crianças e jovens ao cinema e de educação para os media audiovisuais?
     

    O investimento através da modalidade prevista na alínea d) do nº 11 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 74/2021, na forma de promoção, concretiza-se através de cofinanciamento de iniciativas nas áreas indicadas na referida alínea que tenham já sido objeto de uma decisão de apoio financeiro por parte do ICA, I.P., ou de qualquer outra fonte de apoio público, nacional ou local, desde que devidamente contratualizado com o promotor da iniciativa beneficiária.

    Note-se que a iniciativa dos projetos em causa tem de pertencer a entidades associativas sem fins lucrativos do setor cinematográfico e audiovisual, com atividade nas áreas em causa.

    Consultar: Artigo 24º nº11 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto

    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
      

    76. Em que consistem as regras sobre promoção da diversidade?
     

    As entidades sujeitas a obrigações de investimento devem, na medida do possível, procurar contribuir para os objetivos de diversificação da oferta de obras ao público e das relações com o tecido criativo e empresarial do setor independente.

    Aos investimentos obrigatórios de montante igual ou superior a € 750 000,00 por ano aplicam-se requisitos concretos em termos de diversificação do investimento, consoante o valor do investimento e o período de realização do mesmo:

    Requisitos mínimos de diversidade aplicáveis aos investimentos obrigatórios de montante igual ou superior a € 750 000,00 por ano (cf. Artigo 26º e Anexo ao Decreto-Lei nº 74/2021)

     

    Quadro de Investimento


     

    Por outro lado, o mesmo artigo (nº 3) estabelece um conjunto de critérios de diversidade no investimento e prevê (nº 4) que as entidades que, na realização do seu investimento obrigatório, preencham três desses critérios (dois, no caso de investimentos de montante inferior a 100 000 euros/ano) possam beneficiar de determinadas medidas de flexibilidade, especificadas no nº 4:
    1. Aumento do limite do investimento na forma de promoção para 25 % (em vez de 20%);
    2. Aplicação de uma majoração, com um coeficiente de 1,2, à parte do investimento em obras de produção independente originariamente em língua portuguesa que seja realizado na forma de participação no financiamento da produção, em valor superior a 30 % do investimento obrigatório total da entidade em causa;
    3. Extensão a qualquer operador da possibilidade de recurso à faculdade de imputação ao investimento a realizar no ano ou ciclo seguinte de excedentes na realização do investimento, prevista no artigo 28º do Decreto-Lei nº 74/2021.


    Consultar:  Artigo 26º nº1 e 2 Anexo Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto

    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema


     77.     Que critérios são considerados no âmbito do incentivo à diversidade e à renovação?
     

    Os critérios de diversidade do investimento constam do nº 3 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 74/2021 e são os seguintes:

    1. Realização do investimento em número de obras superior ao exigido (no caso dos investimentos de montante superior a 750 00 euros);
    2. Investimento na forma de participação no financiamento da produção em montante superior a 30 % do investimento obrigatório total (em valor real, isto é, sem contar com o efeito de majorações);
    3. Investimento em pelo menos uma obra cinematográfica de produção independente, originariamente em língua portuguesa, de qualquer género ou duração;
    4. Investimento em pelo menos uma série ou uma obra unitária criativa de produção independente, originariamente em língua portuguesa, de animação ou documentário;
    5. Realização de mais de 30 % do investimento obrigatório total, ou de mais de 30 % da parte correspondente às modalidades referidas na alínea b), em obras cinematográficas, séries, documentários ou telefilmes realizados por mulheres ou que preencham os demais critérios previstos na rubrica A2.4 da tabela constante do anexo II à Portaria n.º 490/2018, de 28 de setembro;
    6. Investimento em pelo menos uma obra cinematográfica ou audiovisual criativa de produção independente, originariamente em língua portuguesa, que seja uma primeira obra dos seus autores;
    7. Investimento em pelo menos duas obras cinematográficas de curta-metragem;
    8. No caso dos distribuidores e editores de videogramas, além das alíneas anteriores que lhes sejam aplicáveis:
      1. Realização do investimento em mais de três obras por ano, se a obrigação de investimento total anual for inferior a € 100 000,00;
      2. Realização do investimento em mais de cinco obras por ano, se a obrigação de investimento total anual for igual ou superior a € 100 000,00.

     

    Consultar:  Artigo 26º nº3 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto

    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema


    78.     O que são os "efeitos de majorações” referidos na questão anterior?
     

    O "efeito de majorações” referido na alínea b) da Questão nº 78, em ligação com a aplicação do nº 3 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 74/2021, pode ocorrer nos seguintes casos:

    Majorações do investimento dos operadores de televisão ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º -B da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro) e dos artigos 29º e 30 do Decreto-Lei nº 74/2021.

    Majoração do investimento de quaisquer operadores por força do incentivo à diversidade (alínea b) do nº 4 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 74/2021).Ou seja, as majorações em causa não são consideradas quando se trata de apurar que o investimento nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro) ou nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema é superior a 30 % do investimento obrigatório total. As majorações são apenas consideradas para efeitos do cumprimento da obrigação de investimento no seu cômputo total.

    Consultar: Artigo 26º nº3 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto

  • Obrigações de Investimento (79-82)

    79. Há regras mais flexíveis para investimentos de montante reduzido?

    Sim. Os investimentos de montante não superior a € 10 000,00 podem ser realizados sem observância de sublimites entre as modalidades de investimento possíveis, consoante o tipo de operador.
    Os investimentos de montante não superior a € 50 000,00 podem ser realizados sem observância de sublimites entre modalidades de investimento, salvo no que se refere, no caso dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, ao investimento na forma de promoção, que não pode exceder 25 % do total.
    Estes investimentos podem, ainda, ser realizados por ciclos de dois anos.

    Consultar:  Artigo 27º nº1,2 e 3 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema


    80. O que são os "excedentes” de investimento obrigatório e como podem ser geridos?

    A parte dos montantes investidos nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema-(Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro), (relativas aos operadores de televisão) ou nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º da mesma Lei (relativas aos operadores de serviços audiovisuais a pedido) que exceda a percentagem mínima prevista de 30 % do investimento obrigatório total, ainda que tal excedente resulte da aplicação de majorações nos termos previstos no presente decreto-lei, pode, mediante pedido do operador nesse sentido, no âmbito da comunicação anual prevista no artigo 21.º, transitar para o ano ou ciclo seguinte a título de excedente
    O trânsito dos excedentes não é admissível para um terceiro ciclo consecutivo de dois anos.
    Consultar:  Artigo 28 nº1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema


    81. Qual é a percentagem máxima de investimento em promoção por parte dos    operadores de televisão privados?

    O investimento dos operadores de televisão privados na modalidade de promoção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema ((Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro) não pode ser superior a 20 % do investimento obrigatório total, salvo quando o operador em causa satisfaz os critérios de incentivo à diversidade nos termos do nº 4 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 74/2021, caso em que essa percentagem máxima se eleva para 25%.

    Consultar:  Artigo 29º nº 1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema


    82. Para os operadores de televisão privados, o que se considera como investimento em outras obras europeias?

    O investimento em outras obras europeias, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema((Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro), inclui o investimento, sob qualquer forma, na escrita e desenvolvimento ou produção de quaisquer obras audiovisuais europeias, incluindo obras audiovisuais seriadas que não se qualifiquem como série, mas excluindo programas noticiosos ou informativos, reportagens, variedades, jogos, concursos, talk shows, programas sobre desporto ou outros programas de entretenimento que não sejam de ficção, documentário ou animação.

    Consultar:  Artigo 29º nº2 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema



  • Obrigações de Investimento (83-96)

    83. Como se aplica a majoração prevista no n.º 5 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema (aplicável aos operadores de televisão privados)?

    A majoração do investimento dos operadores de televisão privados, prevista no n.º 5 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema ((Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro), aplica-se aos investimentos desses operadores que, cumulativamente:

    1. Assumem a forma de participação no financiamento da produção dos seguintes tipos de obras criativas de produção independente europeia, originariamente em língua portuguesa:
      1. Obras cinematográficas de qualquer duração;
      2. Séries ou obras audiovisuais unitárias de animação ou documentário;
      3. Obras realizadas por mulheres ou que preencham os demais critérios previstos na rubrica A2.4 da tabela constante do anexo II à Portaria n.º 490/2018, de 28 de setembro.
    2. Representam pelo menos 50% do custo total da obra, sem pôr em causa a qualidade de obra de produção independente, o que é viável se a participação do operador em coprodução se mantiver minoritária, sendo o financiamento restante o correspondente à aquisição de direitos de exploração.

     

    Consultar:  Artigo 14ºB nº5 da Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema;
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema; Portaria n.º 490/2018, de 28 de setembro

    84. Qual é a percentagem mínima de investimento obrigatório em obras cinematográficas?

    Só existe percentagem mínima de investimento obrigatório em obras cinematográficas europeias originalmente em língua portuguesa para o operador de serviço público de televisão e corresponde a um investimento mínimo de 25% em cada ano ou ciclo.
    Outras especificações do investimento obrigatório do operador de serviço público de televisão constam do respetivo contrato de concessão.

    Consultar:  Artigo 30º nº1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema;

    85. Quais são os sublimites aplicáveis ao investimento do operador de serviço público de televisão?

    O investimento do operador de serviço público de televisão nas modalidades previstas no n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro) obedece aos seguintes sublimites:

    1. O investimento em promoção não pode ser superior a 10 % do total;
    2. O investimento em produção própria ou de empresas associadas, aquisição de obras por encomenda ou investimento em outras obras europeias previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema não pode ser superior a 20 % do total, nem realizado na forma de produção própria ou de empresas associadas (ou seja, só pode assumir a forma de aquisição de obras por encomenda a produtores externos ou de investimento em outras obras europeias).

     

    Consultar:  Artigo 30º nº2 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema;

    86. Quais são os sublimites e outras especificidades do ao investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido?

    O investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na forma de promoção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias (n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema-(Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro) não pode, em regra, ser superior a 20% do valor do investimento obrigatório total do operador. Esta percentagem pode elevar-se até 25% do investimento obrigatório total do operador nos seguintes casos:

    • Quando o operador em causa satisfaz os critérios de incentivo à diversidade nos termos do nº 4 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 74/2021;
    • Quando o investimento em promoção assume a forma de criação, nos catálogos, de uma área dedicada à promoção de obras europeias e em língua portuguesa e preenche a condição prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 32º do Decreto-Lei nº 74/2021 (cf. Questão nº 89 infra).
    Por outro lado, o investimento cumulado nas modalidades de produção própria ou de empresas associadas não pode ser superior a 30 % do total.
    No caso específico dos operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição, a Lei do Cinema (nº 4 do artigo 16º da Lei nº 55/2012 na sua redação atual) determina ainda que o investimento em produção própria ou de empresas associadas, aquisição de obras por encomenda ou investimento em outras obras criativas europeias se realiza obrigatoriamente em obras originariamente em língua portuguesa. Há lugar a derrogação a este requisito de língua portuguesa no caso de coproduções oficiais ao abrigo dos tratados aplicáveis. Note-se a quase totalidade destes tratados abrange unicamente obras cinematográficas (cf. Questão nº 19, supra).

     

    Consultar:  Artigo 32º nº1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema;

    87. Como pode ser realizado o investimento nos termos do nº 5 do artigo 16.º da Lei do Cinema por parte dos operadores de serviços audiovisuais a pedido?

    Este tipo de investimento corresponde à criação, nos catálogos, de uma área dedicada à promoção de obras europeias e em língua portuguesa e pode ser reconhecido por conta do investimento na forma de promoção, desde que:

    1. O conjunto de obras abrangido pela medida em causa inclua pelo menos 60 % de obras de produção independente de pelo menos 10 produtores independentes;
    2. Este investimento se concretize em novas atividades, funcionalidades, ofertas ou outras medidas que deem origem a uma maior visibilidade e/ou procura e/ou oferta efetivas das obras cinematográficas ou audiovisuais europeias originariamente em língua portuguesa.

     

    Consultar:  Artigo 32º nº2 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema;

    88. Quais são os limites aplicáveis ao investimento na forma de criação, nos catálogos, de uma área dedicada à promoção de obras europeias e em língua portuguesa?

    Nos termos do artigo 32º do Decreto-Lei nº 74/2021, este tipo de investimento não pode representar mais de 10 % do investimento obrigatório total do operador, se disser respeito unicamente a catálogos disponibilizados em Portugal, elevando-se para os seguintes sublimites, em caso de aplicação a nível internacional:

    1. Se realizado em catálogos do operador em pelo menos três territórios cuja população acumulada seja igual ou superior a 150 milhões de habitantes, até 15 % do investimento obrigatório total do operador;
    2. Se realizado em catálogos do operador num conjunto de territórios cuja população acumulada seja igual ou superior a 500 milhões de habitantes, até 20 % do investimento obrigatório total do operador;
    3. Se realizado em catálogos do operador num conjunto de territórios cuja população acumulada seja igual ou superior a 1 000 milhões de habitantes, até 25 % do investimento obrigatório total do operador.

    Consultar:  Artigo 32º nº3 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema;

     

    89. No caso dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, o que é considerado como investimento em outras obras criativas europeias?

    O investimento em outras obras criativas europeias, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema-(Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro), inclui o investimento, sob qualquer forma, na escrita e desenvolvimento ou produção de quaisquer obras audiovisuais criativas europeias, nomeadamente longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, para os mesmos efeitos, as reportagens, os programas didáticos, musicais, artísticos e culturais, desde que passíveis de proteção pelos direitos de autor, excluindo programas noticiosos ou informativos, reportagens, variedades, jogos, concursos, talk shows, programas sobre desporto ou outros programas de entretenimento que não sejam de ficção, documentário ou animação.

    Consultar:  Artigo 32º nº5 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
    Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema;

    90. A quem compete a verificação do cumprimento das obrigações de investimento?

    Compete ao ICA, I. P. verificar o cumprimento das obrigações de investimento. Os dados recolhidos neste âmbito podem ser transmitidos à ERC na medida em que sejam necessários para o cumprimento de obrigações de reporte às autoridades da União Europeia que incumbam à ERC e que se enquadrem na cooperação prevista na Lei.
    Do mesmo modo, pode haver colaboração entre o ICA, I.P. e a ERC relativamente à determinação da nacionalidade das obras, de modo a assegurar coerência entre as informações que sustentam a verificação pelo ICA, I.P. do cumprimento das obrigações de investimento e a verificação e reporte, pela ERC, do cumprimento das disposições relativas à difusão televisiva de obras europeias e à inclusão dessas obras nos catálogos dos serviços audiovisuais a pedido disponibilizados em Portugal.

    Consultar:  Artigo 34º nº1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto

    91. Qual a data-limite de entrega do relatório de cumprimento por partes das entidades sujeitas a obrigações de investimento?

    O relatório de cumprimento das obrigações de investimento deve ser entregue ao ICA, I. P., até 30 de abril de cada ano.

    Consultar:  Artigo 34º nº4 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto

    92. Uma entidade que opte pelo cumprimento da obrigação de investimento num ciclo de dois anos tem de apresentar um relatório "intercalar” até 30 de abril do primeiro ano do ciclo?

    Não. O Decreto-Lei nº 74/2021 não prevê relatórios intercalares. Por outro lado, quando a obrigação de investimento é realizada num ciclo de dois anos, é, por definição, impossível verificar o cumprimento ao fim de apenas um ano. Logo, a disposição geral correspondente ao nº 4 do artigo 34º (apresentação de relatório de cumprimento até 30 de abril de cada ano) não é aplicável nos casos de opção pelo cumprimento num ciclo de 2 anos.
    Exemplo: A entidade X, habilitada a tal, opta, em 2022, por cumprir a sua obrigação até 31 de dezembro de 2023 (sendo considerados, para os devidos efeitos, os proveitos relevantes líquidos de 2021 e 2022). Terá, necessariamente, de apresentar relatório de cumprimento até 30 de abril de 2024.
    No exemplo acima apresentado, a entidade X apenas terá de apresentar um único relatório de cumprimento, uma vez completado o ciclo, até 30 de abril de 2024.
    No entanto, a mesma entidade está sujeita à obrigação de apresentação, também até 30 de abril, da comunicação do investimento a realizar, prevista no artigo 21º do Decreto-Lei nº 74/2021. Esta apresentação é exigível para todas as entidades, incluindo as que optam pelo cumprimento num ciclo de 2 anos, e é importante para que o ICA, I.P. possa acompanhar a evolução e as perspetivas de fluxos financeiros resultantes do regime de obrigações de investimento.

    Consultar:  Artigo 34º nº4 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto

    93. Quais os requisitos obrigatórios que devem constar do relatório de cumprimento?

    O relatório de cumprimento deve enumerar os projetos, obras ou atividades em que se realizou o investimento obrigatório e indica, relativamente a cada um destes:

    1. No caso dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido:
      1. Número de Registo da Obra, no caso do investimento em obras;
      2. Identificação do projeto de escrita e desenvolvimento ou da atividade de promoção ou restauro;
      3. Número ISAN, se disponível à data da entrega do relatório de cumprimento;
      4. Consoante os casos, identificação do argumentista, do produtor independente ou da entidade promotora de atividades previstas na alínea d) do n.º 10 do artigo 24.º, indicando, em caso de pluralidade, a entidade responsável, delegada ou coordenadora, e respetivos locais de estabelecimento;
      5. Locais e datas da realização da atividade;
      6. A quantia aplicada em cada projeto e a modalidade de investimento a que corresponde, ou a quantia despendida em cada uma das modalidades cumuláveis, se o investimento num mesmo projeto for realizado em diferentes modalidades; Estas informações devem ser certificadas por declaração assinada por um Técnico Oficial de Contas ou Revisor Oficial de Contas, ou por entidade equivalente ou órgão da entidade sujeita à obrigação de investimento habilitado a emitir ou certificar declarações fiscais na jurisdição em que essa entidade estiver estabelecida.
      7. Data dos contratos;
      8. No caso do investimento na modalidade de promoção, a data da primeira difusão ou comunicação pública ou do início do projeto, atividade ou evento em causa;
      9. No caso dos operadores de televisão, datas da difusão da obra e indicação da faixa horária da difusão;
    2. No caso dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas:
      1. Número de Registo da Obra, título do projeto ou obra cinematográfica ou audiovisual (título original e tradução);
      2. Número ISAN, se disponível à data da entrega do relatório de cumprimento;
      3. A quantia aplicada em cada projeto e a modalidade de investimento a que corresponde, ou a quantia despendida em cada uma das modalidades cumuláveis, se o investimento num mesmo projeto for realizado em diferentes modalidades; Estas informações devem ser certificadas por declaração assinada por um Técnico Oficial de Contas ou Revisor Oficial de Contas, ou por entidade equivalente ou órgão da entidade sujeita à obrigação de investimento habilitado a emitir ou certificar declarações fiscais na jurisdição em que essa entidade estiver estabelecida.
      4. Data dos contratos.

     

    Os exibidores cinematográficos devem apresentar um relatório de execução, certificado por um Técnico Oficial de Contas ou um Revisor Oficial de Contas, que indique:

    1. a) Os valores investidos na manutenção da sala e das condições de exibição e o tipo de despesa respetivo;
    2. b) Os valores investidos em equipamentos para a exibição digital e os elementos relativos aos equipamentos e serviços especializados adquiridos;
    3. c) Discriminadamente, por cada obra exibida ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro):
    4. i) Título da obra ou projeto;
    5. ii) Número de Registo da Obra;
    6. iii) Número ISAN, se disponível à data da entrega do relatório de cumprimento;
    7. iv) Identificação do distribuidor se não constar do Registo das Obras;
    8. v) Valor e natureza dos gastos.

     

    Consultar:  Artigo 34º nº4,5,9 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto

     

    94. O relatório de cumprimento exige a indicação dos locais e datas das atividades. Se se tratar de atividades geridas por terceiros que informação devem reportar os operadores?

    Os "locais e datas da realização da atividade” a indicar no relatório de cumprimento, no caso dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido (subalínea v) da alínea a) do nº 4 do artigo 34º do Decreto-Lei nº 74/2021) referem-se apenas aos investimentos na modalidade de promoção. Esta subalínea prevê a indicação dos locais e períodos de realização de atividades (campanhas ou ações de marketing, bem como de atividades previstas na alínea d) do nº 11 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 74/2021).
    A subalínea viii) da alínea a) do nº 4 do artigo 34º exige a indicação apenas da data de início da atividade ou da primeira difusão ou comunicação pública.
    A indicação completa, no relatório de cumprimento, dos elementos a que ser refere a subalínea v) constitui resposta também aos requisitos da subalínea viii).

     

    Consultar:  Artigo 34º nº4,5,9 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto

    95. Qual a consequência da não aplicação dos montantes relativos às obrigações de investimento?

    Qualquer montante de investimento devido e não realizado é entregue ao ICA, I. P., até 31 de janeiro do ano seguinte ao da entrega do relatório de cumprimento de execução.

    Consultar:  Artigo 36º Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto

    96. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 74/2021, optando pelo cumprimento ao longo de um ciclo de dois anos, quando deve ser realizada a entrega dos montantes devidos e não realizados?

    Uma entidade que opte, até 30 de abril de 2022, pelo cumprimento ao longo de um ciclo de dois anos (2022-2023) e que, até 31/12/2023, não realize a totalidade do montante de investimento a que estava obrigada, dá conta desse facto no relatório de cumprimento que entrega até 30 de abril de 2024 e procede à entrega ao ICA do montante não investido em qualquer momento, a partir da entrega do referido relatório, até 31 de janeiro de 2025.

    Consultar:  Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto



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