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- Revisão da Lei do Cinema e do Audiovisual e respetiva regulamentação
Contexto
A Lei nº 74/2020, de 19 de novembro, em vigor desde 19 de fevereiro de 2021, transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, ou "Diretiva SCSA”), para a adaptar à evolução das realidades do mercado.
A referida Diretiva da União Europeia, entre outras disposições importantes, consagra a inclusão dos serviços de televisão e dos serviços audiovisuais a pedido estabelecidos em outro Estado-Membro no âmbito de aplicação das medidas nacionais de apoio, quer na forma de contribuições para os regimes nacionais de apoio (mediante taxas específicas), quer na forma de obrigações de investimento em obras de produção europeia. Além disso, a Diretiva inclui os serviços de partilha de vídeos no seu âmbito de aplicação, para certos efeitos, nomeadamente em matéria de obrigações relativas à comunicação comercial audiovisual.
A Lei nº 74/2021 procede à transposição da Diretiva da seguinte forma:
Para a área de competências e de atuação do ICA, I.P., importam, naturalmente, as disposições que alteram a Lei do Cinema, sendo ainda relevantes determinadas disposições alteradas na Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (designadamente o seu artigo 45º).
A regulamentação necessária à aplicação da Lei revista concretizou-se com a aprovação do Decreto-lei nº 74/2021, de 25 de agosto, que regulamenta a Lei do Cinema no que respeita à cobrança de taxas e às obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos.
O presente documento procura dar resposta a questões práticas da aplicação desta revisão legislativa e da nova regulamentação e assim assegurar a sua aplicação correta e eficiente por parte do ICA, I.P., e o seu cumprimento rigoroso, de forma simplificada, por parte dos interessados.
Optou-se pela forma de perguntas e respostas ("FAQ”), com indexação por temas/palavras-chave e por normas legais. O índice de perguntas não estando fechando, será atualizado quando sejam recebidos novos contributos que se enquadrem no âmbito da Lei, por parte das entidades que interagem com o ICA, I.P.
A informação contida no presente documento pretende fazer um enquadramento geral das regras resultantes da revisão da Lei do Cinema e respetiva regulamentação, tendo natureza meramente informativa e não vinculativa. Não substitui os textos legais a que respeita, nem dispensa a consulta dos respetivos diplomas – Lei n.º 74/2020 e DL n.º 74/2021. O ICA reserva-se, ainda, o direito de o atualizar e modificar sempre que se mostre necessário e justificado face a eventuais alterações das circunstâncias que determinaram a sua redação.
1. O que mudou na Lei do Cinema e na respetiva regulamentação?
O Decreto-Lei nº 74/2021 desenvolve e regulamenta a aplicação das disposições da Lei do Cinema relativas às taxas que constituem receita do ICA, I.P. (e, em parte, da Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema) e às obrigações de investimento em produção e promoção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias, dando também aplicação ao artigo 45º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais (Lei nº 27/2007 na sua redação atual), que transpõe a Diretiva (UE) nº 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho.
O foco primordial da revisão da Lei é a transposição da referida Diretiva UE, que, na sua parte mais relevante para as políticas nacionais de apoio e desenvolvimento da produção cinematográfica e audiovisual, consagra a aplicação dos regimes nacionais de contribuições financeiras (taxas) e de obrigações de investimento em produção europeia aos operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido estabelecidos em outros Estados-Membros, em condições de rigorosa igualdade de tratamento.
Neste contexto, o legislador procedeu ainda a uma atualização dos regimes de taxas e de obrigações de investimento, visando adequá-los à evolução do mercado e do enquadramento jurídico europeu e assegurar o máximo de equidade, proporcionalidade, clareza e segurança jurídica, bem como o equilíbrio devido entre flexibilidade e eficiência na implementação e verificação do cumprimento.
Adicionalmente, e com vista a uma correta aplicação das disposições sobre obrigações de investimento, o Decreto-Lei nº 74/2021 inclui disposições sobre a nacionalidade das obras e a coprodução, bem como sobre características e condições das obras de produção independente.
Na nova regulamentação, incluem-se, ainda, disposições relativas:
Consultar: Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018. Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro
2. Quando entra em vigor o regime revisto de taxas e obrigações de investimento?
O regime revisto, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 74/2021, entra em vigor em 1 de janeiro de 2022.
A entrada em vigor das taxas previstas ocorre da seguinte forma:
Taxa de exibição:Consultar: Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
3. Qual o âmbito de aplicação territorial da legislação agora revista?
A legislação e regulamentação é aplicável em todo o território nacional (território definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira).
Consultar: Artigo 5º da Constituição da República Portuguesa
4. O que acontece ao regime de programas de apoio do ICA regulamentado pelo Decreto-Lei nº 25/2018?
O Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto revoga apenas parcialmente o Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril, na parte correspondente aos regimes de taxas e obrigações de investimento, reconhecimento da nacionalidade/coprodução e da natureza de obra de produção independente e em matéria de auxílios de Estado.
A regulamentação do regime relativo aos programas e medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais prevista no Decreto-Lei n.º 25/2018, mantém-se em vigor.
Consultar: Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema; Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril
5. Qual é o regime de tratamento de dados de pessoas singulares e coletivas?
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 74/2021 assegura a confidencialidade de dados pessoais, fiscais e financeiros e outros que constituam segredo de negócio e/ou que estejam protegidos por direito de autor, ao mesmo tempo que possibilita o cumprimento das obrigações de informação e transparência do ICA, I.P.
Os dados pessoais são protegidos ao abrigo do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
Os dados recolhidos no âmbito das competências tributárias do ICA, I.P. são abrangidos pelo sigilo fiscal previsto na Lei Geral Tributária.
Outros dados considerados sensíveis (tipificados no mesmo artigo) são igualmente objeto de reserva, permitida pela legislação sobre acesso aos dados da administração pública.
A informação relativa a proveitos e número de clientes ou utilizadores de empresas ou serviços destas e sobre os montantes de investimento em cada projeto concreto por cada entidade sujeita a obrigações de investimento não é publicada pelo ICA, I.P., que trata e publica essa informação de forma agregada.
Consultar: Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
6. Quem é a entidade responsável pelo tratamento dos dados recolhidos na aplicação da Lei do Cinema?
A responsabilidade pelo tratamento de dados recolhidos no âmbito das atividades enquadradas neste novo regime pertence ao ICA, I. P.
A informação a publicar pelo ICA, I.P., por obrigação legal ou por iniciativa própria no exercício das suas atribuições, obedece ao disposto nos artigos 3º e 39º do Decreto-Lei nº74/2021.
Consultar: Artigo 3º nº2 do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação aplicável: Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016; Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.; Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
7. Que documentos e informações são considerados sensíveis no âmbito da proteção e tratamento de dados recolhidos?
Os documentos e informações considerados sensíveis para efeitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 74/2021 são:
8. Como concilia o ICA, I.P. a proteção de dados sensíveis com as suas obrigações de verificação de cumprimento e de publicidade?
O ICA, I.P. não divulga, nomeadamente:
Consultar: Artigo 3º nº9 e 39º Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação aplicável: Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016; Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
9. Que dados recolhidos pelo ICA, I.P. são partilhados com a ERC?
O n.º 8 do artigo 45.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais prevê cooperação entre o ICA, I.P. e a ERC, mediante partilha de dados, com vista ao cumprimento da lei, sendo que o artigo 45º se refere às obrigações dos operadores em matéria de difusão de obras europeias, bem como de contribuição para a produção europeia mediante taxas ou obrigações de investimento.
O Decreto-Lei nº 74/2021 concretiza o objeto dessa cooperação, ao prever que o ICA, I.P. possa transmitir à ERC informação sobre nacionalidade das obras, qualidade de obra europeia e coprodução
No âmbito do protocolo de cooperação entre o ICA e a ERC de 2017, cumpre ao ICA disponibilizar a listagem de produtores independentes que se encontram registadas no registo de entidades cinematográficas e audiovisuais e o apuramento dos valores das obrigações de investimento dos operadores de TV e dos operadores dos serviços de audiovisual a pedido, especificando o montante investido por operador e por tipologia de investimento.
Consultar: Artigo 3º nº9 e 39º Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação aplicável: Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016; Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto. Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho- Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a pedido
10. Qual a função do registo das obras cinematográficas e audiovisuais?
A função do registo das obras é a de assegurar a segurança, nomeadamente a proteção dos respetivos detentores de direito.
Além disso, o registo das obras e a respetiva atualização permitem ter acesso a informações sobre as obras, simplificar processos e evitar repetições de procedimentos, facilitando, nomeadamente, a demonstração do cumprimento das obrigações de investimento.
Consultar: 24.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro;
Legislação aplicável: artigos 50º a 60º Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, que regulamenta os artigos 24.º e 25.º da Lei do Cinema; Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
11. Quem pode solicitar o registo das obras?
O registo das obras pode ser solicitado pelos:
Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos)
12. Que obras têm de ser inscritas no Registo das Obras?
O Registo é obrigatório para todas as obras que beneficiem de apoios públicos e/ou que sejam objeto de investimentos obrigatórios, bem como para as obras para as quais sejam solicitadas certificações de nacionalidade ou de coprodução ou verificação da qualidade de obra europeia ou de obra de produção independente.
A atualização do registo de uma obra mediante averbamento é igualmente obrigatória nos mesmos casos, sempre que haja novos factos relacionados com os direitos da obra e a respetiva exploração, incluindo novos licenciamentos.
Consultar: Artigo 7º nº12 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação aplicável: Lei n.º 7/71, de 7 de dezembro, alterada pelos Decretos -Leis n.os 279/85, de 19 de julho, e 350/93, de 7 de outubro; Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril Registo das obras cinematográficas e audiovisuais (artigos 50.º a 60.º)
13. Qual é a entidade encarregada da verificação da nacionalidade das obras e do reconhecimento de coproduções internacionais?
Compete ao ICA:
14. Quais são os elementos que permitem a verificação da nacionalidade de uma obra?
Para a verificação da nacionalidade de uma obra, pelo ICA, I.P são necessários os seguintes elementos:
Consultar: Artigo 6º nº6 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação aplicável: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
15. O que é e como se obtém o Número ISAN (International Standard Audiovisual Number)?
O Número ISAN é um sistema de numeração voluntária através da identificação única e persistente de trabalhos audiovisuais e versões, incluindo filmes, curtas, documentários, programas de televisão, eventos desportivos, publicidade. É utilizado nos sistemas de produção e distribuição, facilitando a interoperabilidade e troca de informação entre stakeholders em todas as etapas: criação, produção, distribuição, consumo e arquivo.
O ISAN melhora o reconhecimento de conteúdos, a aquisição de direitos e a distribuição de royalties, ao mesmo tempo que facilita a agregação de informação em canais de distribuição fragmentados e está integrado em diferentes sistemas tecnológicos de marcas de água e impressão digital.
A ISAN Portugal é a agência responsável pela obtenção deste número, em Portugal.
Consultar: Toda a informação sobre requisitos e custos do registo está disponível em: http://www.isan-portugal.pt/
16. Quais são os "tratados bilaterais em que Portugal é Parte”
São os seguintes os tratados bilaterais sobre coprodução cinematográfica, ou, nos casos adiante assinalados, sobre coprodução cinematográfica ou audiovisual, em vigor à data do presente documento:
À data deste documento, aguarda-se ratificação em Portugal do Acordo de Coprodução Cinematográfica entre Portugal e a Índia, assinado em fevereiro de 2020.
17. O que é a Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica e quais são as coproduções por ela abrangidas?
A Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica é um tratado internacional multilateral, aberto à assinatura de Estados-Membros do Conselho da Europa em 1992. Portugal assinou a Convenção em 1994 e ratificou-a em 1996, sendo aplicável deste 1997.
Em 2017 foi aberta à assinatura dos Estados uma revisão desta Convenção, agora designada por Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica. Portugal inclui-se entre os Estados que assinaram a Convenção revista no momento da sua abertura à assinatura. À data do presente documento, pende o processo de ratificação da Convenção, pelo que Portugal continua vinculado pela Convenção de 1992, tal como a maioria dos outros estados-Partes.
A Convenção aplica-se, em primeiro lugar, às coproduções que incluam coprodutores de mais de dois Estados que sejam Partes na Convenção.
A Convenção aplica-se também, salvo exceções nela especificadas, a coproduções entre coprodutores de dois Estados-Partes, nos casos em que entre estes Estados não exista um tratado bilateral de coprodução.
Assim, a Convenção permite aos coprodutores portugueses participarem, beneficiando das condições resultantes da coprodução oficial, não só em coproduções envolvendo coprodutores de três ou mais Estados-Partes, como também em coproduções bilaterais com coprodutores dos Estados-Partes na Convenção com os quais Portugal não tem tratados bilaterais de coprodução.
18. O que é o Acordo Ibero-americano de Coprodução Cinematográfica e quais são as coproduções por ela abrangidas?
O Acordo Ibero-Americano de Coprodução Cinematográfica é um tratado internacional multilateral, celebrado no âmbito da Cooperação Iberoamericana em 1989. Portugal ratificou o Acordo e o respetivo protocolo de emenda em 2017.
Este Acordo possibilita o reconhecimento oficial de coproduções envolvendo coprodutores de mais de dois Estados Partes, ou coproduções entre coprodutores de dois Estados Partes que não tenham entre si um tratado bilateral de coprodução.
19. Estes tratados internacionais não abrangem as obras audiovisuais?
Regra geral, não. A Convenção do Conselho da Europa sobre coprodução cinematográfica e o Acordo Ibero-americano de Coprodução Cinematográfica, tal como as respetivas designações indicam, abrangem unicamente obras cinematográficas.
Quanto aos tratados bilaterais de coprodução em que Portugal é Parte apenas dois dos mais recentes (Marrocos e Israel) abrangem obras audiovisuais ou certos tipos de obras audiovisuais.
20. Há relação entre reconhecimento de coprodução e nacionalidade das obras para efeitos de cumprimento de quotas e de obrigações de investimento?
Não. O reconhecimento oficial de coproduções tem unicamente os efeitos previstos nos respetivos tratados, sendo que o tratamento nacional concedido é relevante para efeitos de apoios públicos ou outros benefícios, mas não tem implicações sobre a qualificação de "obra europeia” para efeitos das quotas previstas na Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido ou para efeitos das obrigações de investimento previstas na Lei do Cinema.
Por exemplo, as coproduções oficiais em que o coprodutor maioritário é um coprodutor estabelecido num Estado não europeu (quer na aceção da UE, quer na aceção da Convenção Europeia sobre Televisão Transfronteiras, do Conselho da Europa) não são consideradas "obras europeias”, nem pela ERC, para efeitos de cumprimento das quotas, nem pelo ICA, I.P., para efeitos de cumprimento das obrigações de investimento.
21. O que acontece perante a existência de um projeto de coprodução com coprodutores estabelecidos em Estados não vinculados pelos tratados bilaterais ou pelas convenções multilaterais sobre coprodução?
Se, nessa obra, a participação dos coprodutores portugueses for maioritária e os requisitos aplicáveis previstos na alínea m) do nº 1 do artigo 2º da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro) forem satisfeitos, a obra poderá ser reconhecida como nacional, logo como europeia.
Se, pelo contrário, a participação dos coprodutores portugueses for minoritária, a obra não poderá ser objeto de reconhecimento oficial da coprodução ao abrigo de um tratado ou convenção. Neste caso, a obra poderá ficar excluída do acesso a apoios públicos ou outros benefícios, ou limitada no acesso aos mesmos, mas esta consequência é variável, dependendo, por exemplo, dos critérios de elegibilidade ou de seleção dos diferentes regimes de apoio, que podem ou não diferenciar condições de acesso ou benefício para coproduções oficiais ou não oficiais.
Legislação aplicável: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
22. Em que se traduz concretamente o nº 5 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 74/2021 e o que são os "procedimentos ad hoc equivalentes ao reconhecimento mútuo de coproduções”?
O nº 5 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 74/2021 é uma norma habilitante que autoriza o ICA, I.P., em certas condições previstas, a atribuir a certas obras um estatuto equivalente ao de coprodução oficial.
Esta faculdade limita-se exclusivamente ao âmbito da atribuição de apoios públicos, pelo que em caso algum tem implicações a nível da nacionalidade das obras ou da qualidade de obra europeia para efeitos de cumprimento de obrigações de investimento, nem para efeitos de cumprimento de quotas de produção europeia (nos termos do artigo 45º da Lei da televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), já que esta matéria é da competência da ERC.
Assim, a aplicação concreta desta norma é em princípio, excecional e pressupõe um processo complexo de articulação com instituições estrangeiras congéneres.
Consultar: Artigo 6º nº 5; Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
23. Como é feito o reconhecimento oficial de uma coprodução internacional?
O reconhecimento oficial de uma coprodução internacional efetua-se nos termos e com base nos elementos previstos no tratado de coprodução que lhe seja aplicável, incluindo, em qualquer caso:
Consultar: Artigo 6º Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
24. Quais são os requisitos de um contrato de coprodução?
Os contratos de coprodução devem, em qualquer caso, explicitar de forma precisa:
Consultar: Artigo 8º Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
25. As normas sobre o teor dos contratos de coprodução aplicam-se a qualquer contrato de coprodução?
Não, apenas nos casos em que seja solicitada a verificação da nacionalidade ou da qualidade de obra europeia de obras feitas em coprodução, ou da qualidade de obra de produção independente, quando estas incluam coprodutores não independentes, nomeadamente operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido.
Quaisquer coproduções que não tenham interação com o Estado, isto é, não careçam dos reconhecimentos ou verificações acima referidas, obedecem unicamente às normas de direito privado aplicáveis na jurisdição dos respetivos contratos.
26. A quem compete a verificação da qualificação de uma obra como independente?
Compete ao ICA, I. P., a verificação do cumprimento dos requisitos relativos à qualificação de obra de produção independente, previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro), e a correspondente certificação.
Consultar: Artigo 7º nº1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação aplicável: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
27. Qual a definição de obra de produção independente?
Entende-se por "obra de produção independente” a obra cinematográfica e audiovisual produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
27.A- O reconhecimento da qualidade da obra como produção independente é prejudicada pela contratualização de licenças ou autorizações de difusão, entre operadores de televisão sujeitos das obrigações de investimento e produtores independentes, por prazo de duração superior a cinco anos a contar da data da primeira exibição?
Não. Desde que, cumulativamente:
Sim. As disposições do Decreto-lei nº 25/2018 relativas aos programas de apoio do ICA, entre as quais o artigo 33º, não foram revogadas nem alteradas pela entrada em vigor do Decreto-lei nº 74/2021. Logo, não há alterações relativamente à aplicação do programa de apoio do ICA.
28. O que acontece quando uma obra perde a qualidade de obra de produção independente?
O nº 9 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 74/2021 determina que "o não reconhecimento da qualidade de obra de produção independente, ou a perda dessa qualificação, nomeadamente [em resultado da alienação dos direitos do produtor independente ao fim de menos de 5 anos] ou de alteração na estrutura societária do produtor independente, implica:
29. As obras de produção independente não são todas as obras produzidas por produtores independentes?
Não. Todas as obras de produção independente são necessariamente produzidas ou coproduzidas por produtores independentes, mas uma obra produzida por um produtor independente não é necessariamente uma obra de produção independente.
Com efeito, a definição de "produtor independente” assenta nos critérios relativos ao capital social e à concentração dos proveitos da empresa produtora num mesmo cliente, previstos na alínea r) do nº 1 do artigo 2º da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro), e não no seu volume de produção de obras de produção independente relativamente a outras obras.
Ora, um produtor independente pode produzir obras cinematográficas ou audiovisuais que não sejam obras de produção independente, por exemplo, obras de encomenda, obras em que um operador de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido seja coprodutor dominante, obras que não respeitem as especificações previstas no artigo 7º do Decreto-Lei nº 74/2021, bem como produções audiovisuais que não correspondam à definição de obra audiovisual enquanto obra criativa, nomeadamente as "outras obras europeias” a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º -B da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro) e o nº 2 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 74/2021.
Consultar: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
30. O que são as regras nacionais aplicáveis em matéria de auxílios de Estado e o que mudou?
São as regras necessárias à compatibilização dos regimes públicos de apoio em Portugal considerando as normas de direito da União Europeia que permitem que os Estados-Membros concedam auxílios (ou "apoios públicos”) a empresas, para o desenvolvimento, produção e distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais, ao abrigo da alínea d) do nº 3 do artigo 107º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na União num sentido contrário ao interesse comum”).
O artigo 5º do Decreto-Lei nº 74/2021 determina que:
Compete à entidade responsável por cada regime de auxílio específico (por exemplo, os programas de apoio do ICA, I.P., o Incentivo à produção no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, apoios locais ou outros apoios dependentes de recursos públicos, existentes ou que venham a existir), em articulação com as áreas da Cultura e dos Negócios Estrangeiros, cumprir junto da Comissão Europeia as respetivas obrigações de comunicação ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014 ou de notificação nos termos da Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais, de 15 de novembro de 2013.
Cada entidade responsável por um regime de apoio é competente para estabelecer as respetivas normas e critérios, incluindo em matérias de custos elegíveis e de percentagens máximas de apoio público por projeto, desde que em conformidade com as normas europeias acima referidas.
Havendo acumulação de apoios públicos, concedidos por diferentes regimes de apoio ou entidades, aplicam-se os limites máximos nacionais, a chamada "intensidade de auxílio”, cuja fixação é competência de cada Estado-Membro, donde a sua inclusão no Decreto-Lei nº 74/2021.
Consultar: Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação aplicável: Regulamento (UE) n. ° 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014
31. Foram introduzidas mudanças nos limites de intensidade de auxílio? Quais são os limites de intensidade de auxílios (apoios públicos acumulados)?
O artigo 5º do Decreto-Lei nº 74/2021 não introduz alterações significativas relativamente às regras anteriormente em vigor (Decreto-Lei nº 25/2018), procedendo, no essencial, a uma melhoria do desenvolvimento das normas em matéria de auxílios de Estado, com vista a maior clareza e segurança jurídica.
No que diz respeito aos limites de intensidade de auxílio, as percentagens máximas são as seguintes:
Consideram-se "obras difíceis” (cf. subalínea iii) da alínea b) do parágrafo anterior) as seguintes:
32. As grandes empresas podem beneficiar de apoios públicos?
Sim. No novo regime as grandes empresas podem beneficiar de apoios públicos. Se os apoios forem atribuídos a projetos de empresas que não sejam pequenas e médias empresas ou que não sejam consideradas como tal por força da sua integração num grupo empresarial que apresente contas consolidadas, os limites referidos no artigo 5º n.º 2 são reduzidos para metade.
Consultar: Artigo 5º nº 8 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Como e quando é feita a liquidação e pagamento da taxa de exibição?
A liquidação efetua-se mediante preenchimento de declaração prevista para o efeito, a disponibilizar pelo ICA, I. P., e pela Cinemateca, I. P. O pagamento é efetuado mensalmente.
As entidades que exercem pela primeira vez a sua obrigação de liquidação, após a entrada em vigor do novo regime, têm de fazer acompanhar a sua primeira declaração, de uma descrição explicativa dos procedimentos e métodos utilizados para o cumprimento das obrigações de liquidação.
A referida descrição explicativa não obedece a um formulário ou formato específico. O documento deve indicar, de forma sucinta, a metodologia, incluindo critérios ou indicadores, e os procedimentos de gestão e/ou processos informáticos que lhes permitem faturar e cobrar corretamente a taxa.
No caso, em especial, de entidades estabelecidas em outro Estado-Membro, a referida descrição explicativa deve referir as medidas que lhes permitem identificar a comunicação comercial audiovisual abrangida, isto é, a dirigida a espectadores, consumidores e utilizadores em Portugal e que se destina a ser vista, ou que é vista ou é objeto de interação por utilizadores desses serviços em Portugal.
Sempre que existirem alterações nestes procedimentos e métodos, estes devem ser comunicadas ao ICA, I. P. e à Cinemateca, I. P.
A liquidação efetua-se junto do ICA, I. P., e da Cinemateca, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita a prestação de serviços sujeita à taxa e o pagamento deve ser feito até ao último dia do mês da liquidação (art.12º, nº 1 do Decreto-lei nº 74/2021).
A taxa a liquidar em janeiro de 2022, sendo referente às receitas de dezembro de 2021, será efetuada ainda ao abrigo do Decreto-Lei nº 25/2018. A taxa de exibição referente às receitas de janeiro de 2022, deverá ser liquidada e paga em fevereiro de 2022, já ao abrigo da nova regulamentação.
Exemplo: A taxa de janeiro de 2022, tem de ser liquidada até ao dia 10 de fevereiro 2022 e paga até ao dia 28 de fevereiro de 2022.
Consultar: Artigo 10º nº4,5 e 6 e Artigo 12º nº1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
56. Como são apurados os valores dos proveitos relevantes para efeitos das obrigações de investimento?
Os proveitos líquidos a considerar para efeitos de direito ao benefício das isenções e de apuramento dos montantes a investir são os descritos no artigo 18º nº1, após dedução:
Consultar: Artigo 18º nº 2 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Artigo 14ª nº5 e 6 da Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
57. O que se entende por "clientes em Portugal”?
Os "clientes em Portugal”, para efeitos de apuramento de proveitos relevantes no âmbito das obrigações de investimento (alínea b) do nº 1 do artigo 18º) os clientes que pagam IVA em Portugal sobre os serviços em causa.
Note-se que estão incluídos os clientes que acedem aos serviços audiovisuais a pedido através de terceiros, por exemplo através de um operador de distribuição ou de serviços de televisão por subscrição, e a estes pagam o IVA aplicável aos respetivos serviços.
Nos casos a que se refere o parágrafo anterior, porém, só os proveitos que caibam efetivamente ao operador de serviços audiovisuais a pedido por subscrição são considerados proveitos relevantes deste.
Assim: Os rendimentos provenientes de subscritores no estrangeiro não são incluídos no apuramento.
Consultar: Artigo 18º nº 2 alínea b) Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Artigo 10º nº2 da Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
58. Existem isenções relativas as obrigações de investimento?
Sim. O apuramento do direito à isenção de um operador de televisão ou de operador de serviços audiovisuais a pedido, efetua-se de acordo com os seguintes critérios:
Consultar: Artigo 18º nº 3 e 4 e artigos 19.º, nº 3, 4º. 8º e 9ºDecreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Artigo 14ºA nº8 da Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
58-A. Estão previstas reduções aos valores de investimento obrigatório?
Sim. No caso dos serviços de programas generalistas ou em que os tipos de conteúdos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema constituam menos de 50% da respetiva programação, medida em número de horas, os valores de investimento previstos no anexo à Lei são reduzidos em 50%.
A lei não prevê, para efeitos de apuramento do investimento obrigatório dos operadores de televisão, qualquer segmentação entre canais generalistas ou temáticos per se. A lei prevê unicamente uma redução da base de cálculo em 50% para os canais generalistas e outros canais (ainda que temáticos) em que os filmes, séries ou obras de documentário ou animação não constituam mais de mais de 50% do total da respetiva programação.
Consultar: : Artigo 14ºA nº9 da Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
58-B- Existe alguma previsão na lei para existência de serviços de programas cujos proveitos devam ser excluídos da base de cálculo global dos montantes de investimento obrigatórios?
Não. Mesmo que existam serviços de programas sujeitos a taxas diferentes no cálculo de obrigações de investimento, por exemplo serviços de programas temáticos com muitas obras elegíveis, e serviços de programas temáticos sem obras elegíveis, o artigo 14.º-A da Lei do Cinema, na sua redação atual (introduzida pela Lei 74/2020), não prevê a existência de serviços de programas (canais) totalmente "isentos". Isto é, cujos proveitos devam ser excluídos da base de cálculo global dos montantes de investimento obrigatórios. Com efeito, a Lei prevê unicamente uma isenção total para os operadores de televisão que não operem nenhum canal que inclua filmes, séries, documentários ou animação, conforme resulta, a contrario, do disposto na al. a) do n.º 8 do artigo 14.º-A
Consultar: Artigo 14ºA nº8 da Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
Consideram-se "segmentos” distintos, no mercado de televisão, os seguintes:
60. Como se calcula a parte de um operador no respetivo segmento de mercado?
A parte de um operador no respetivo segmento de mercado é calculada do seguinte modo:
Operadores de televisão: soma dos valores de share médio anual de cada um dos serviços de programas que opera nesse segmento de mercado, tomando como referência as medições de audiência utilizadas pela Comissão de Análise de Estudos de Meios;
Operadores de serviços audiovisuais a pedido: a soma das respetivas partes de mercado nos diferentes segmentos deste tipo de serviços, em função dos seguintes fatores:
No caso de serviços mistos (que incluam mais do que uma forma de acesso ao mesmo serviço), considera-se, para efeitos de aplicação da alínea anterior, que o serviço pertence ao subtipo que representa a maior parte dos rendimentos do serviço em causa em Portugal.
Distribuidores cinematográficos: resultados de bilheteira, expressos em número de espetadores nos recintos cinematográficos, dos filmes distribuídos, relativamente ao número total de espetadores nos mesmos recintos, recorrendo-se para o efeito aos dados de bilheteira recolhidos pelo ICA, I. P., no âmbito do regime nacional de informatização de bilheteiras.
Editores de videogramas: número de selos de autenticação emitidos pela IGAC para videogramas editados pelo editor em causa relativamente à totalidade dos selos de autenticação emitidos pela IGAC para videogramas editados em Portugal no mesmo ano.
Consultar: Artigo 18º nº3 e Artigo 19º nº4 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
61. Como se apuram os números totais de subscritores de SVOD em Portugal ou de utilizadores registados em Portugal de serviços TVOD ou o valor total da comunicação comercial audiovisual em Portugal em serviços de AVOD?
O apuramento destes dados depende da existência de fontes que os apresentem. Na inexistência de fontes oficiais, podem ser utilizadas fontes privadas de análise de mercados, desde que aceites por todos os operadores do segmento em causa não isentos e estabelecidos em Portugal.
Nos termos dos nºs 6 e 7 do artigo 19º, na ausência de informação de mercado aceite por todos os operadores do mesmo segmento, não isentos e estabelecidos em Portugal, o ICA, I. P., diligencia no sentido de procurar acordar com esses operadores um valor estimado de referência, aceite por todos esses operadores, desde que não resulte inferior à mediana dos valores das estimativas de mercado disponíveis (se as houver) mas não aceites por todos.
Na ausência quer da informação, quer do acordo referido no parágrafo anterior, o apuramento do direito à isenção só pode ser efetuado pelo critério dos proveitos relevantes.
Consultar: Artigo 19º nº 6 e 7 do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
62. Como é feito o apuramento dos montantes a investir?
O investimento obrigatório a realizar em cada ano por cada operador televisivo, operador de serviços audiovisuais a pedido, distribuidor cinematográfico ou editor de videogramas é apurado da seguinte maneira:
As opções ii) e iii) são válidas unicamente para os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido.
Consultar: Artigo 20º nº1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
63. Como se calculam os montantes a investir quando a mesma entidade explora serviços de tipos ou subtipos diferentes?
Nos casos em que uma mesma entidade explora serviços de tipos ou subtipos diferentes, os montantes a investir são apurados separadamente por tipo de serviço, nos termos da tabela anexa à Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro,), sem prejuízo da faculdade de realização da obrigação de investimento na forma englobada prevista no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei nº 74/2021.
Quando uma mesma entidade explora serviços de tipos ou subtipos diferentes e beneficia de isenção em um ou mais dos correspondentes segmentos de mercado, os rendimentos do serviço ou serviços isentos não são incluídos no cálculo dos proveitos relevantes líquidos totais dessa entidade para efeitos de englobamento da obrigação de investimento.
Nos casos dos operadores que optem pelo englobamento das suas obrigações, deverão apresentar o investimento realizado com a discriminação de informação por operador e por serviço.
Consultar: Artigo 20º nº3 e 4º , Artigo 21º nº3 e Artigo 24º Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
64. Quando e a quem devem ser comunicados os investimentos a realizar?
Os investimentos a realizar por cada um dos operadores são obrigatoriamente comunicados ao ICA, I. P. até 30 de abril de cada ano.
Consultar: Artigo 21º nº1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
65. Qual a informação que deve constar da comunicação sobre o investimento a realizar?
Deve constar da comunicação sobre o investimento a realizar, o seguinte:
Consultar: Artigo 21º nº 1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
65-A - A comunicação do investimento a realizar tem de ser validada por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas?
Não. A comunicação é da responsabilidade da empresa, cabendo a esta assegurar internamente a capacidade de apurar e declarar os proveitos relevantes líquidos que determinam o investimento a realizar.
Em contrapartida, exige-se a certificação por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas dos valores relativos ao investimento em cada projeto e respetivas modalidades em sede de relatório de cumprimento da obrigação de investimento.
Consultar: Artigo 21º nº 1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
65-B - A comunicação do investimento a realizar pode ser objeto de retificação?
Sim. Se a entidade declarante identificar erros ou omissões na sua comunicação sobre o investimento a realizar, posteriormente à entrega desta, deve submeter ao ICA, I.P., uma comunicação retificativa.
Consultar: Artigo 21º nº 1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
65-C - O investimento elegível realizado, declarado no relatório de cumprimento, tem de coincidir exatamente com o valor constante da comunicação do investimento a realizar?
Não. O investimento elegível realizado tem de ser, no mínimo, igual ao montante definitivamente apurado, para esse efeito, com base nos proveitos relevantes líquidos e no método de cálculo escolhido. Este montante deve ser o que consta da comunicação sobre o investimento a realizar, ou da comunicação retificativa.
Se não puder ser comunicado em tempo útil um eventual desvio ao que for declarado na comunicação do investimento a realizar, o valor efetivo dos proveitos relevantes líquidos é comunicado no relatório de cumprimento e serve de base para a validação definitiva do cumprimento.
Consultar: Artigo 21º nº 1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
65-D - De que modo o ICA, I.P., assegura a fiabilidade das informações, nomeadamente sobre proveitos relevantes e número de subscritores ou utilizadores de serviços, prestadas pelas entidades sujeitas a obrigações de investimento nos respetivas comunicações e relatórios?
O ICA, I.P., no exercício das suas competências em matéria de verificação do cumprimento das obrigações de investimento, procede a uma monitorização regular do mercado, recorrendo a fontes fiáveis que, de forma direta ou indireta, lhe permitam identificar possíveis discrepâncias entre valores declarados pelas entidades sujeitas a obrigações de investimento e valores estimados a partir da análise dos mercados e da informação empresarial disponível. A partir desta verificação, o ICA, I.P. pode solicitar esclarecimentos às entidades em causa, sempre que existam indícios de incompatibilidade que o justifiquem.
Em qualquer caso, as informações e declarações prestadas pelas entidades obrigadas vinculam-nas para todos os efeitos legais. As falsas declarações são punidas, nos termos da lei penal e fiscal.
Consultar: Artigo nº37º e 38º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
66. O que devem reportar os exibidores cinematográficos?
Os exibidores cinematográficos reportam, até 30 de abril de cada ano, o valor das receitas correspondentes a 7,5 % do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema auferido no exercício anterior, líquida de IVA, com base em documentos de prestação de contas certificados que individualizem a receita desta atividade em centro de custos autónomo, após dedução das receitas relativas às obras excluídas nos termos do n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei nº 74/2021.
Consultar: Artigo 24º nº13 do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
67. As entidades sujeitas e não isentas que explorem mais do que um serviço podem optar pelo englobamento?
Sim. Nos termos do nº 1 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 74/2021, as entidades sujeitas à obrigação de investimento e sem direito a isenção que explorem mais do que um serviço podem optar pelo englobamento das suas obrigações parcelares (isto é, apuradas a título de cada tipo ou subtipo de serviço) e realizar o investimento obrigatório, no montante total englobado, de forma flexível, alocando-o livremente entre:
Consultar: Artigo 24º nº 1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
68. Que tipos de projetos, obras e atividades são elegíveis para a realização das obrigações de investimento?
O investimento obrigatório pode realizar-se:
69. O que são "obras europeias”?
Para efeitos de cumprimento das obrigações de investimento, o critério de obra europeia encontra-se especificado nas alíneas k) e l) do nº 1, em conjugação com os nºs 2 e 3, do artigo 1º da Lei do Cinema.
Para os efeitos da aplicação da Lei do Cinema e dos diplomas que a regulamentem, consideram-se obras europeias as obras originárias de Estados membros, as obras originárias de Estados terceiros europeus que sejam parte na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa e satisfaçam as condições do n.º 3 do artigo 2.º da Lei do Cinema e as obras coproduzidas no âmbito de acordos referentes ao sector audiovisual, incluindo o sector do cinema, celebrados entre a União e países terceiros e que cumpram as condições estabelecidas em cada um desses acordos.
Em termos geográficos, são abrangidas não só as obras originárias de Estados-Membros da União Europeia, como também as obras originárias dos Estados Partes na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, do Conselho da Europa.
Consultar: Artigo 1º nº 2 e 3 da Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema;
70. Quais são os Estados Partes na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, do Conselho da Europa, que não são Estados-Membros da UE?
A lista de assinaturas e ratificações encontra-se disponível em:
https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list?module=signatures-by-treaty&treatynum=132
71. A promoção de obras europeias inclui toda a produção europeia, ou aplica-se apenas a obras originariamente em língua portuguesa?
O investimento em promoção aplica-se a obras europeias, e não apenas a obras originariamente em língua portuguesa.
Cf. É igualmente considerado o investimento na promoção de obras portuguesas e europeias (Questão nº 68, supra)
Consultar: Artigo 24º nºs 11 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Artigo 14B nº1 alínea d) e artigo 16º n2 alínea e) Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
71. A promoção de obras europeias inclui toda a produção europeia, ou aplica-se apenas a obras originariamente em língua portuguesa?
O investimento em promoção aplica-se a obras europeias, e não apenas a obras originariamente em língua portuguesa.
Cf. É igualmente considerado o investimento na promoção de obras portuguesas e europeias (Questão nº 68, supra)
Consultar: Artigo 24º nºs 11 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Artigo 14B nº1 alínea d) e artigo 16º n2 alínea e) Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
71.A- O "investimento em outras obras europeias” previsto na parte final da alínea e) do n.º 1 do art.º 14.º-B da Lei n.º 55/2012, conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, poderá incluir a aquisição de direitos de difusão de obras criativas europeias não originariamente em língua portuguesa, tais como cinematográficas, telefilmes, documentários, animação, didáticos, culturais ou musicais?
Sim. O nº 2 do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 74/2021, nas disposições relativas aos operadores privados, especifica o conceito de "investimento em outras obras europeias".
Este investimento inclui o investimento, sob qualquer forma, na escrita e desenvolvimento ou produção de quaisquer obras audiovisuais europeias, incluindo obras audiovisuais seriadas que não se qualifiquem como série, mas excluindo programas noticiosos ou informativos, reportagens, variedades, jogos, concursos, talk shows, programas sobre desporto ou outros programas de entretenimento que não sejam de ficção, documentário ou animação.
Consultar: nº2 do Artigo 29º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
72. Quando se considera que uma obra é produzida originariamente em língua portuguesa?
Considera-se que uma obra é produzida originariamente em língua portuguesa quando mais de metade dos diálogos são em língua portuguesa ou em línguas crioulas de base portuguesa.
Consultar: Artigo 24º nº4 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
73. Que formalidades devem ser acauteladas nos contratos relativos aos investimentos obrigatórios?
Para além do cumprimento de toda as especificações contidas no Capítulo III do Decreto-Lei nº 74/2021, em especial as condições desenvolvidas nos seus artigos 24º e 25º. os contratos relativos aos investimentos obrigatórios devem revestir a forma escrita.
Consultar: Artigo 24º nº4,5 e 6 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
74. Quais são as formas admissíveis para o investimento por parte dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na modalidade de promoção?
O investimento dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na modalidade de promoção pode assumir as seguintes formas:
Consultar: Artigo 24º nº 11 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Artigo 14ºB nº1 alínea d) e artigo 16 ºnº2 da Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
75. Como se pode concretizar o investimento em projetos de cultura cinematográfica, fomento de novos públicos, iniciação de crianças e jovens ao cinema e de educação para os media audiovisuais?
O investimento através da modalidade prevista na alínea d) do nº 11 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 74/2021, na forma de promoção, concretiza-se através de cofinanciamento de iniciativas nas áreas indicadas na referida alínea que tenham já sido objeto de uma decisão de apoio financeiro por parte do ICA, I.P., ou de qualquer outra fonte de apoio público, nacional ou local, desde que devidamente contratualizado com o promotor da iniciativa beneficiária.
Note-se que a iniciativa dos projetos em causa tem de pertencer a entidades associativas sem fins lucrativos do setor cinematográfico e audiovisual, com atividade nas áreas em causa.
Consultar: Artigo 24º nº11 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
76. Em que consistem as regras sobre promoção da diversidade?
As entidades sujeitas a obrigações de investimento devem, na medida do possível, procurar contribuir para os objetivos de diversificação da oferta de obras ao público e das relações com o tecido criativo e empresarial do setor independente.
Aos investimentos obrigatórios de montante igual ou superior a € 750 000,00 por ano aplicam-se requisitos concretos em termos de diversificação do investimento, consoante o valor do investimento e o período de realização do mesmo:
Requisitos mínimos de diversidade aplicáveis aos investimentos obrigatórios de montante igual ou superior a € 750 000,00 por ano (cf. Artigo 26º e Anexo ao Decreto-Lei nº 74/2021)
Por outro lado, o mesmo artigo (nº 3) estabelece um conjunto de critérios de diversidade no investimento e prevê (nº 4) que as entidades que, na realização do seu investimento obrigatório, preencham três desses critérios (dois, no caso de investimentos de montante inferior a 100 000 euros/ano) possam beneficiar de determinadas medidas de flexibilidade, especificadas no nº 4:
Consultar: Artigo 26º nº1 e 2 Anexo Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
77. Que critérios são considerados no âmbito do incentivo à diversidade e à renovação?
Os critérios de diversidade do investimento constam do nº 3 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 74/2021 e são os seguintes:
Consultar: Artigo 26º nº3 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
78. O que são os "efeitos de majorações” referidos na questão anterior?
O "efeito de majorações” referido na alínea b) da Questão nº 78, em ligação com a aplicação do nº 3 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 74/2021, pode ocorrer nos seguintes casos:
Majorações do investimento dos operadores de televisão ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º -B da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro) e dos artigos 29º e 30 do Decreto-Lei nº 74/2021.
Majoração do investimento de quaisquer operadores por força do incentivo à diversidade (alínea b) do nº 4 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 74/2021).Ou seja, as majorações em causa não são consideradas quando se trata de apurar que o investimento nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro) ou nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema é superior a 30 % do investimento obrigatório total. As majorações são apenas consideradas para efeitos do cumprimento da obrigação de investimento no seu cômputo total.
Consultar: Artigo 26º nº3 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
79. Há regras mais flexíveis para investimentos de montante reduzido?
Sim. Os investimentos de montante não superior a € 10 000,00 podem ser realizados sem observância de sublimites entre as modalidades de investimento possíveis, consoante o tipo de operador.
Os investimentos de montante não superior a € 50 000,00 podem ser realizados sem observância de sublimites entre modalidades de investimento, salvo no que se refere, no caso dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, ao investimento na forma de promoção, que não pode exceder 25 % do total.
Estes investimentos podem, ainda, ser realizados por ciclos de dois anos.
Consultar: Artigo 27º nº1,2 e 3 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
80. O que são os "excedentes” de investimento obrigatório e como podem ser geridos?
A parte dos montantes investidos nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema-(Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro), (relativas aos operadores de televisão) ou nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º da mesma Lei (relativas aos operadores de serviços audiovisuais a pedido) que exceda a percentagem mínima prevista de 30 % do investimento obrigatório total, ainda que tal excedente resulte da aplicação de majorações nos termos previstos no presente decreto-lei, pode, mediante pedido do operador nesse sentido, no âmbito da comunicação anual prevista no artigo 21.º, transitar para o ano ou ciclo seguinte a título de excedente
O trânsito dos excedentes não é admissível para um terceiro ciclo consecutivo de dois anos.
Consultar: Artigo 28 nº1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
81. Qual é a percentagem máxima de investimento em promoção por parte dos operadores de televisão privados?
O investimento dos operadores de televisão privados na modalidade de promoção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema ((Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro) não pode ser superior a 20 % do investimento obrigatório total, salvo quando o operador em causa satisfaz os critérios de incentivo à diversidade nos termos do nº 4 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 74/2021, caso em que essa percentagem máxima se eleva para 25%.
Consultar: Artigo 29º nº 1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
82. Para os operadores de televisão privados, o que se considera como investimento em outras obras europeias?
O investimento em outras obras europeias, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema((Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro), inclui o investimento, sob qualquer forma, na escrita e desenvolvimento ou produção de quaisquer obras audiovisuais europeias, incluindo obras audiovisuais seriadas que não se qualifiquem como série, mas excluindo programas noticiosos ou informativos, reportagens, variedades, jogos, concursos, talk shows, programas sobre desporto ou outros programas de entretenimento que não sejam de ficção, documentário ou animação.
Consultar: Artigo 29º nº2 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema
83. Como se aplica a majoração prevista no n.º 5 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema (aplicável aos operadores de televisão privados)?
A majoração do investimento dos operadores de televisão privados, prevista no n.º 5 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema ((Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro), aplica-se aos investimentos desses operadores que, cumulativamente:
Consultar: Artigo 14ºB nº5 da Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema;
Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema; Portaria n.º 490/2018, de 28 de setembro
84. Qual é a percentagem mínima de investimento obrigatório em obras cinematográficas?
Só existe percentagem mínima de investimento obrigatório em obras cinematográficas europeias originalmente em língua portuguesa para o operador de serviço público de televisão e corresponde a um investimento mínimo de 25% em cada ano ou ciclo.
Outras especificações do investimento obrigatório do operador de serviço público de televisão constam do respetivo contrato de concessão.
Consultar: Artigo 30º nº1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema;
85. Quais são os sublimites aplicáveis ao investimento do operador de serviço público de televisão?
O investimento do operador de serviço público de televisão nas modalidades previstas no n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema (Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro) obedece aos seguintes sublimites:
Consultar: Artigo 30º nº2 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema;
86. Quais são os sublimites e outras especificidades do ao investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido?
O investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na forma de promoção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias (n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema-(Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro) não pode, em regra, ser superior a 20% do valor do investimento obrigatório total do operador. Esta percentagem pode elevar-se até 25% do investimento obrigatório total do operador nos seguintes casos:
Consultar: Artigo 32º nº1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema;
87. Como pode ser realizado o investimento nos termos do nº 5 do artigo 16.º da Lei do Cinema por parte dos operadores de serviços audiovisuais a pedido?
Este tipo de investimento corresponde à criação, nos catálogos, de uma área dedicada à promoção de obras europeias e em língua portuguesa e pode ser reconhecido por conta do investimento na forma de promoção, desde que:
Consultar: Artigo 32º nº2 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema;
88. Quais são os limites aplicáveis ao investimento na forma de criação, nos catálogos, de uma área dedicada à promoção de obras europeias e em língua portuguesa?
Nos termos do artigo 32º do Decreto-Lei nº 74/2021, este tipo de investimento não pode representar mais de 10 % do investimento obrigatório total do operador, se disser respeito unicamente a catálogos disponibilizados em Portugal, elevando-se para os seguintes sublimites, em caso de aplicação a nível internacional:
89. No caso dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, o que é considerado como investimento em outras obras criativas europeias?
O investimento em outras obras criativas europeias, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema-(Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro), inclui o investimento, sob qualquer forma, na escrita e desenvolvimento ou produção de quaisquer obras audiovisuais criativas europeias, nomeadamente longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, para os mesmos efeitos, as reportagens, os programas didáticos, musicais, artísticos e culturais, desde que passíveis de proteção pelos direitos de autor, excluindo programas noticiosos ou informativos, reportagens, variedades, jogos, concursos, talk shows, programas sobre desporto ou outros programas de entretenimento que não sejam de ficção, documentário ou animação.
Consultar: Artigo 32º nº5 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
Legislação adicional: Lei n.º 55/2012, de 06 de setembro, Lei do Cinema;
90. A quem compete a verificação do cumprimento das obrigações de investimento?
Compete ao ICA, I. P. verificar o cumprimento das obrigações de investimento. Os dados recolhidos neste âmbito podem ser transmitidos à ERC na medida em que sejam necessários para o cumprimento de obrigações de reporte às autoridades da União Europeia que incumbam à ERC e que se enquadrem na cooperação prevista na Lei.
Do mesmo modo, pode haver colaboração entre o ICA, I.P. e a ERC relativamente à determinação da nacionalidade das obras, de modo a assegurar coerência entre as informações que sustentam a verificação pelo ICA, I.P. do cumprimento das obrigações de investimento e a verificação e reporte, pela ERC, do cumprimento das disposições relativas à difusão televisiva de obras europeias e à inclusão dessas obras nos catálogos dos serviços audiovisuais a pedido disponibilizados em Portugal.
Consultar: Artigo 34º nº1 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
91. Qual a data-limite de entrega do relatório de cumprimento por partes das entidades sujeitas a obrigações de investimento?
O relatório de cumprimento das obrigações de investimento deve ser entregue ao ICA, I. P., até 30 de abril de cada ano.
Consultar: Artigo 34º nº4 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
92. Uma entidade que opte pelo cumprimento da obrigação de investimento num ciclo de dois anos tem de apresentar um relatório "intercalar” até 30 de abril do primeiro ano do ciclo?
Não. O Decreto-Lei nº 74/2021 não prevê relatórios intercalares. Por outro lado, quando a obrigação de investimento é realizada num ciclo de dois anos, é, por definição, impossível verificar o cumprimento ao fim de apenas um ano. Logo, a disposição geral correspondente ao nº 4 do artigo 34º (apresentação de relatório de cumprimento até 30 de abril de cada ano) não é aplicável nos casos de opção pelo cumprimento num ciclo de 2 anos.
Exemplo: A entidade X, habilitada a tal, opta, em 2022, por cumprir a sua obrigação até 31 de dezembro de 2023 (sendo considerados, para os devidos efeitos, os proveitos relevantes líquidos de 2021 e 2022). Terá, necessariamente, de apresentar relatório de cumprimento até 30 de abril de 2024.
No exemplo acima apresentado, a entidade X apenas terá de apresentar um único relatório de cumprimento, uma vez completado o ciclo, até 30 de abril de 2024.
No entanto, a mesma entidade está sujeita à obrigação de apresentação, também até 30 de abril, da comunicação do investimento a realizar, prevista no artigo 21º do Decreto-Lei nº 74/2021. Esta apresentação é exigível para todas as entidades, incluindo as que optam pelo cumprimento num ciclo de 2 anos, e é importante para que o ICA, I.P. possa acompanhar a evolução e as perspetivas de fluxos financeiros resultantes do regime de obrigações de investimento.
Consultar: Artigo 34º nº4 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
93. Quais os requisitos obrigatórios que devem constar do relatório de cumprimento?
O relatório de cumprimento deve enumerar os projetos, obras ou atividades em que se realizou o investimento obrigatório e indica, relativamente a cada um destes:
Os exibidores cinematográficos devem apresentar um relatório de execução, certificado por um Técnico Oficial de Contas ou um Revisor Oficial de Contas, que indique:
Consultar: Artigo 34º nº4,5,9 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
94. O relatório de cumprimento exige a indicação dos locais e datas das atividades. Se se tratar de atividades geridas por terceiros que informação devem reportar os operadores?
Os "locais e datas da realização da atividade” a indicar no relatório de cumprimento, no caso dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido (subalínea v) da alínea a) do nº 4 do artigo 34º do Decreto-Lei nº 74/2021) referem-se apenas aos investimentos na modalidade de promoção. Esta subalínea prevê a indicação dos locais e períodos de realização de atividades (campanhas ou ações de marketing, bem como de atividades previstas na alínea d) do nº 11 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 74/2021).
A subalínea viii) da alínea a) do nº 4 do artigo 34º exige a indicação apenas da data de início da atividade ou da primeira difusão ou comunicação pública.
A indicação completa, no relatório de cumprimento, dos elementos a que ser refere a subalínea v) constitui resposta também aos requisitos da subalínea viii).
Consultar: Artigo 34º nº4,5,9 Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
95. Qual a consequência da não aplicação dos montantes relativos às obrigações de investimento?
Qualquer montante de investimento devido e não realizado é entregue ao ICA, I. P., até 31 de janeiro do ano seguinte ao da entrega do relatório de cumprimento de execução.
Consultar: Artigo 36º Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto
96. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 74/2021, optando pelo cumprimento ao longo de um ciclo de dois anos, quando deve ser realizada a entrega dos montantes devidos e não realizados?
Uma entidade que opte, até 30 de abril de 2022, pelo cumprimento ao longo de um ciclo de dois anos (2022-2023) e que, até 31/12/2023, não realize a totalidade do montante de investimento a que estava obrigada, dá conta desse facto no relatório de cumprimento que entrega até 30 de abril de 2024 e procede à entrega ao ICA do montante não investido em qualquer momento, a partir da entrega do referido relatório, até 31 de janeiro de 2025.
Consultar: Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto