AVISO
Relembramos, a todos os interessados, a necessidade de validação de produtor independente junto dos nossos registos para efeitos de candidatura a apresentar por entidades produtoras.
A não validação prévia de produtor independente impede o acesso aos concursos em questão, bem como à entrega de candidatura.
Solicitamos que procedam a esta validação com a antecedência razoável, considerando que o atendimento prestado pelo ICA se encontra limitado ao contacto por email. Qualquer questão relacionada com a validação de produtor independente deverá ser enviada por email para registo@ica-ip.pt.
O apoio automático é atribuído nas seguintes modalidades:
Em função dos resultados de bilheteira e de outros resultados de exploração verificáveis, obtidos com a exibição de obras cinematográficas nacionais, de longa-metragem, produzidas pelos produtores independentes candidatos, a seguir designadas por "obras de referência”.
O apoio destina-se à produção de novas obras cinematográficas de curta ou longa-metragem, a seguir designadas por "obras de investimento”.
Candidatos e beneficiários:
Podem apresentar candidatura os produtores independentes de uma ou mais obras cinematográficas de longa-metragem que tenham obtido, em cada uma delas, um número mínimo de 5.000 espectadores para obras de ficção e de animação e 1.250 para documentários.
Podem ainda apresentar candidatura os produtores independentes de uma ou mais obras cinematográficas de longa-metragem que tenham obtido, em cada uma delas, um número mínimo de 20.000 espectadores.
Não é admitida a candidatura de produtor que, preenchendo, no ano imediatamente anterior, a condição de elegibilidade relativa ao mínimo de 20.000 espectadores em sala, não tenha, nesse ano, apresentado candidatura.
O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder os limites de apoio financeiro público estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.
Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.
Condições particulares de admissibilidade da obra de referência:
São elegíveis as obras cinematográficas que, tendo tido estreia comercial nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, no ano de 2020 e preenchendo as alíneas a) e b) do ponto seguinte tiverem obtido um número mínimo de 5.000 espectadores em sala para obras de ficção e de animação e 1.250 para documentários.
São elegíveis, para efeitos de atribuição de apoio, as obras cinematográficas que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser obra nacional, devidamente reconhecida pelo ICA;
b) Ser obra de produção independente, devidamente reconhecida pelo ICA;
c) Ter tido estreia comercial, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/2018 de 24 de abril, a partir de 1 de janeiro de 2019;
d) Ter obtido um mínimo de 20.000 espectadores em sala, em Portugal, num período de 12 meses consecutivos, a contar da data da respetiva estreia comercial, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.