Objeto:
Visa viabilizar a produção de suportes de demonstração de projetos de produção audiovisual ou multimédia, nomeadamente programas-piloto ou "episódios zero”, maquetes ou outros suportes de demonstração, teste e promoção correntemente utilizados no setor.
Conforme definido no número anterior, são suportes de demonstração os programas-piloto ou "episódios zero”, maquetes ou outros suportes de demonstração, teste e promoção correntemente utilizados no sector.
Considera-se projeto audiovisual ou multimédia final aquele que se procura demonstrar através dos suportes referidos nos números acima.
Candidatos e beneficiários:
Podem candidatar-se os realizadores, os argumentistas e os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.
São beneficiários os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.
No caso de uma candidatura apresentada por realizador se encontrar em lugar elegível para beneficiar de apoio, o realizador dispõe do prazo de 20 dias úteis, a contar da notificação para o efeito, para indicar ao ICA o produtor para o filme.
Condições específicas de elegibilidade:
Apenas são admitidas a concurso candidaturas relativas a projetos que constituam criações originais, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal, dos seguintes tipos:
a) Obras unitárias ou séries para televisão dos seguintes tipos:
- Séries de televisão de ficção;
- Séries de animação;
- Séries de televisão de documentário;
- Telefilmes;
- Documentários unitários;
- Especiais de animação para televisão, designados "especiais TV”.
b) Obras do mesmo tipo das referidas nas alíneas anteriores, cuja exploração económica inclua a distribuição e acesso em rede, designadamente a internet e outros meios de comunicação eletrónica, como canal de distribuição no primeiro ano de distribuição, ou que visem exclusivamente esta forma de exploração, como webseries ou projetos de realidade virtual.
Para efeitos do número anterior, são séries de televisão de ficção de animação ou de documentário os projetos que se enquadrem na definição constante da alínea t) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.
São admissíveis candidaturas relativas a projetos que tenham beneficiado de apoio no âmbito do subprograma de apoio à escrita e desenvolvimento, na condição de o plano de escrita e desenvolvimento anteriormente apoiado não ter incluído a produção de piloto ou equivalente, a que se refira a candidatura ao presente subprograma.
Não são admitidas candidaturas de projetos cujo autor não tenha concluído, por facto que lhe seja imputável, a fase de pós-produção de um projeto anteriormente apoiado pelo ICA, I.P. no presente concurso, qualquer que seja o tipo de obra em causa.
Limites do apoio:
O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80% do custo total do projeto.
Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.